TJDF APC - 1016046-20110111134670APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESPESAS. VERBAS HONORÁRIAS. FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO EQUIVALÊNCIA. 1. O laudo pericial produzido pelo Juízo da causa demonstra satisfatoriamente que os réus inadimpliram o contrato de empreitada celebrado com o autor, uma vez que entregaram apenas parte reduzida do serviço pactuado, tendo recebido para a execução o seu valor integral, nos termos do contrato. 2. A alegada alteração no tamanho da obra não foi provada pelos réus diante do acervo probatório construído na instrução processual. E mesmo com a sua ocorrência, permanece impassível de dúvida o valor de obra concluída pelos réus, discriminado no laudo pericial, bem como o valor incontroverso pago pelo autor aos requeridos. 3. O descumprimento contratual, embora significativo, não se desdobrou em violação a algum dos direitos de personalidade do autor. 4. 2. O aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de provocar ofensa aos atributos da personalidade e dar ensejo à reparação moral. (Acórdão n.960347, 20111110000122APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 23/08/2016. Pág.: 266/307). 5. 4.2 - É firme na jurisprudência que para a fixação dos ônus de sucumbência deve-se levar em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, considerando, também, a proporção da perda em relação a eles. (Acórdão n.986350, 20160110134753APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 16/12/2016. Pág.: 306-323). 6. Honorários fixados em 10% do valor da condenação, adequado diante do grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como sua duração. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESPESAS. VERBAS HONORÁRIAS. FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO EQUIVALÊNCIA. 1. O laudo pericial produzido pelo Juízo da causa demonstra satisfatoriamente que os réus inadimpliram o contrato de empreitada celebrado com o autor, uma vez que entregaram apenas parte reduzida do serviço pactuado, tendo recebido para a execução o seu valor integral, nos termos do contrato. 2. A alegada alteração no tamanho da obra não foi provada pelos réus diante do acervo probatório construído na instrução processual. E mesmo com a sua ocorrência, permanece impassível de dúvida o valor de obra concluída pelos réus, discriminado no laudo pericial, bem como o valor incontroverso pago pelo autor aos requeridos. 3. O descumprimento contratual, embora significativo, não se desdobrou em violação a algum dos direitos de personalidade do autor. 4. 2. O aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de provocar ofensa aos atributos da personalidade e dar ensejo à reparação moral. (Acórdão n.960347, 20111110000122APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 23/08/2016. Pág.: 266/307). 5. 4.2 - É firme na jurisprudência que para a fixação dos ônus de sucumbência deve-se levar em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, considerando, também, a proporção da perda em relação a eles. (Acórdão n.986350, 20160110134753APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, Publicado no DJE: 16/12/2016. Pág.: 306-323). 6. Honorários fixados em 10% do valor da condenação, adequado diante do grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como sua duração. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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