TJDF APC - 1016047-20150111110080APC
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. PRELIMINARES. MULTA CONTRATUAL. PRAZO QUINQUENAL. LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO. COISA JULGADA NÃO VIOLADA. LAUDOS. COTEJO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENUNCIADO Nº 419 CJF/STJ. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INALTERAÇÃO. 1. A multa contratual refere-se a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, aplicando-se a prescrição quinquenal prevista no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Os lucros cessantes representam o que razoavelmente se deixou de lucrar sem a livre disposição do imóvel, devendo ser considerado como termo inicial para a contagem do lapso prescricional a data da entrega das chaves. 3. A injusta recusa do locador em receber as chaves do imóvel locado autoriza a respectiva consignação, cujo objeto é diverso da presente ação ordinária, que tem cunho reparatório. Coisa julgada não violada. 4. O cotejo realizado entre o laudo de vistoria inicial e o da perícia torna insubsistente a arguição da requerida de que teria entregado o imóvel à autora em melhores condições do que recebeu. Houve responsabilidadeda ré pelas perdas e danos originadas da reforma realizada, que implicou em prejuízo à segurança e fruição do imóvel. 5. Constatado o descumprimento contratual da ré ao devolver o imóvel objeto da locação em condições inviáveis para realizar nova ocupação, tem-se a demonstração efetiva do lucro que se deixou de auferir. 6. É dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (princípio do duty to mitigate the loss). Cabe ao Juiz reduzir, equitativamente, a indenização, havendo excessiva desproporção. Manutenção dos lucros cessantes. 7. O prazo prescricional decenal é utilizado excepcionalmente, na ausência de prazo menor fixado pela Lei. Versam os autos sobre ação indenizatória para reparação civil, regulado expressamente pelo Código Civil ao fixar o prazo de prescrição em 3 (três) anos (CC, art. 206, § 3º, V). 8. Enunciado nº 419 da V Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça: [O] prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual. 9. O termo a quo do prazo prescricional é a data em que o lesado tomou conhecimento da existência da violação ao seu direito, sendo a notificação extrajudicial documento válido para esse propósito, sobremodo quando registrado expressamente em seu conteúdo a recusa da requerente em receber anteriormente o imóvel objeto da locação. 10. Em obediência ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional e em atendimento ao artigo 85, §§ 2º e 86, caput, ambos do Novo Código de Processo Civil, mantém-se a condenação em custas e honorários advocatícios nos termos fixados em sentença. 11. Apelações conhecidas e desprovidas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. PRELIMINARES. MULTA CONTRATUAL. PRAZO QUINQUENAL. LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO. COISA JULGADA NÃO VIOLADA. LAUDOS. COTEJO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENUNCIADO Nº 419 CJF/STJ. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INALTERAÇÃO. 1. A multa contratual refere-se a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, aplicando-se a prescrição quinquenal prevista no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Os lucros cessantes representam o que razoavelmente se deixou de lucrar sem a livre disposição do imóvel, devendo ser considerado como termo inicial para a contagem do lapso prescricional a data da entrega das chaves. 3. A injusta recusa do locador em receber as chaves do imóvel locado autoriza a respectiva consignação, cujo objeto é diverso da presente ação ordinária, que tem cunho reparatório. Coisa julgada não violada. 4. O cotejo realizado entre o laudo de vistoria inicial e o da perícia torna insubsistente a arguição da requerida de que teria entregado o imóvel à autora em melhores condições do que recebeu. Houve responsabilidadeda ré pelas perdas e danos originadas da reforma realizada, que implicou em prejuízo à segurança e fruição do imóvel. 5. Constatado o descumprimento contratual da ré ao devolver o imóvel objeto da locação em condições inviáveis para realizar nova ocupação, tem-se a demonstração efetiva do lucro que se deixou de auferir. 6. É dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (princípio do duty to mitigate the loss). Cabe ao Juiz reduzir, equitativamente, a indenização, havendo excessiva desproporção. Manutenção dos lucros cessantes. 7. O prazo prescricional decenal é utilizado excepcionalmente, na ausência de prazo menor fixado pela Lei. Versam os autos sobre ação indenizatória para reparação civil, regulado expressamente pelo Código Civil ao fixar o prazo de prescrição em 3 (três) anos (CC, art. 206, § 3º, V). 8. Enunciado nº 419 da V Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça: [O] prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual. 9. O termo a quo do prazo prescricional é a data em que o lesado tomou conhecimento da existência da violação ao seu direito, sendo a notificação extrajudicial documento válido para esse propósito, sobremodo quando registrado expressamente em seu conteúdo a recusa da requerente em receber anteriormente o imóvel objeto da locação. 10. Em obediência ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional e em atendimento ao artigo 85, §§ 2º e 86, caput, ambos do Novo Código de Processo Civil, mantém-se a condenação em custas e honorários advocatícios nos termos fixados em sentença. 11. Apelações conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
Mostrar discussão