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Jurisprudência


TJDF APC - 1016068-20150111418943APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ESTIPULANTE. DIREITO À SAÚDE. PATAMAR DE DIREITO FUNDAMENTAL. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/99. OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR NO CASO DE CANCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Consoante disposição da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.2. O artigo 2º da Resolução Normativa ANS nº 196/09 dispõe que a administradora de benefícios é pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes. Nessa diretiva, a administradora de benefícios figura como estipulante do contrato de plano de saúde, possuindo responsabilidade solidária com a seguradora de assistência à saúde, conforme dogmática do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que o CDC, dado o ser caráter de ordem pública, prevalece sobre legislação específica, ainda que seja mais novel.3. O direito à saúde é alçado ao patamar de fundamental, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana, como é possível depreender-se dos artigos 196 e 1º, inciso III, da CRFB/88.4. Conforme dicção do artigo 1º da Resolução CONSU nº 19/99, as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.5. O simples descumprimento contratual, por si só, ainda que violado os direitos anexos ao contrato, a exemplo da boa-fé, não tem o condão de gerar danos morais. Contudo, no contexto fático, o cancelamento do plano de saúde, fora dos parâmetros legais, especialmente por se encontrar a segunda autora em estado de gravidez, foi capaz de ultrapassar o simples campo do aborrecimento e atingir os direitos da personalidade, ensejando reparação pecuniária a título de danos morais.5.1. Mantém-se o quantum indenizatório arbitrado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis.6. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 17/05/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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