TJDF APC - 1016122-20140110854470APC
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. SOCIEDADE DE FATO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em omissão, quando os argumentos lançados nos embargos de declaração objetivam a rediscussão da matéria solucionada na sentença. 2. A sociedade de fato é caracterizada pela reunião de esforços para o alcance de um objetivo comum, visando a aferição de lucro, de modo que o que a difere das outras modalidade é a ausência de personalidade jurídica em razão da não inscrição dos seus atos constitutivos. 3. Na hipótese dos autos, as circunstâncias evidenciam que as partes agiram em conjunto na consecução de objetivo comum, de modo que o reconhecimento da sociedade de fato é medida que se impõe. 4. Quando presentes direitos e obrigações entre os sócios, a dissolução e liquidação da sociedade de fato podem ser obtidas em ação própria. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. SOCIEDADE DE FATO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em omissão, quando os argumentos lançados nos embargos de declaração objetivam a rediscussão da matéria solucionada na sentença. 2. A sociedade de fato é caracterizada pela reunião de esforços para o alcance de um objetivo comum, visando a aferição de lucro, de modo que o que a difere das outras modalidade é a ausência de personalidade jurídica em razão da não inscrição dos seus atos constitutivos. 3. Na hipótese dos autos, as circunstâncias evidenciam que as partes agiram em conjunto na consecução de objetivo comum, de modo que o reconhecimento da sociedade de fato é medida que se impõe. 4. Quando presentes direitos e obrigações entre os sócios, a dissolução e liquidação da sociedade de fato podem ser obtidas em ação própria. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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