TJDF APC - 1016128-20150710294063APC
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA COMPENSATÓRIA PROPORCIONAL AO RESTANTE DO PRAZO A SER CUMPRIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 4º da Lei nº 8.2245/91, a multa pactuada em razão da devolução antecipada do imóvel alugado deverá ser proporcional ao tempo de cumprimento do contrato, de modo que tal proporção refere-se ao restante do prazo contratual a ser cumprido. 2. Conforme disposto no art. 112 do Código Civil, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas com o fim de elucidar a vontade real das partes, não obstante o sentido literal da linguagem. 3. A multa compensatória convencionada entre as partes consiste na prefixação das perdas e danos do locador, com o fim de punir o locatário pelo encerramento antecipado da avença locatícia, de modo que tal multa é proporcional ao período que deixou de ser cumprido. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA COMPENSATÓRIA PROPORCIONAL AO RESTANTE DO PRAZO A SER CUMPRIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 4º da Lei nº 8.2245/91, a multa pactuada em razão da devolução antecipada do imóvel alugado deverá ser proporcional ao tempo de cumprimento do contrato, de modo que tal proporção refere-se ao restante do prazo contratual a ser cumprido. 2. Conforme disposto no art. 112 do Código Civil, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas com o fim de elucidar a vontade real das partes, não obstante o sentido literal da linguagem. 3. A multa compensatória convencionada entre as partes consiste na prefixação das perdas e danos do locador, com o fim de punir o locatário pelo encerramento antecipado da avença locatícia, de modo que tal multa é proporcional ao período que deixou de ser cumprido. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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