TJDF APC - 1016159-20140111992850APC
DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A não entrega do imóvel no prazo previsto configura inadimplemento contratual e enseja a sua resolução por culpa da incorporadora. 2. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor por culpa exclusiva do vendedor, deve ocorrer a imediata e integral devolução das parcelas pagas pelo comprador (Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Com o desfazimento do negócio, as partes devem retornar ao estado em que se encontravam antes da contratação. A parte que deu causa à resolução deve arcar com os ônus derivados da sua conduta, devolvendo ao comprador todos os valores pagos em razão do negócio jurídico que foi desfeito por sua culpa exclusiva, sem qualquer retenção. 4. Em razão do ônus que a sua estipulação representa para as partes na relação contratual, para que o bem ou o dinheiro dado por uma parte à outra por ocasião da celebração do contrato seja qualificado como arras ou sinal e, consequentemente, seja-lhe possível atribuir os efeitos jurídicos correspondentes, é indispensável, por imposição dos princípios da confiança, da lealdade, da boa-fé e da informação, que a sua natureza - seja como garantia (reforço) do cumprimento contratual ou como substituto das perdas e danos no caso de arrependimento - e a sua função estejam claramente definidas no instrumento contratual. 5. No caso, apesar das primeiras parcelas do pagamento terem sido designadas como sinal, o instrumento não lhe confere, em nenhum momento, o tratamento jurídico de arras apto a ensejar a aplicação do regime estabelecido nos artigos 417 a 420 do Código Civil. 6. Nas demandas em que há provimento jurisdicional de natureza condenatória, incabível a redução dos honorários sucumbenciais aquém do mínimo legal (art. 20, § 3º do Código de Processo Civil de 1973; art. 85, § 2º do CPC/2015). 7. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A não entrega do imóvel no prazo previsto configura inadimplemento contratual e enseja a sua resolução por culpa da incorporadora. 2. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor por culpa exclusiva do vendedor, deve ocorrer a imediata e integral devolução das parcelas pagas pelo comprador (Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Com o desfazimento do negócio, as partes devem retornar ao estado em que se encontravam antes da contratação. A parte que deu causa à resolução deve arcar com os ônus derivados da sua conduta, devolvendo ao comprador todos os valores pagos em razão do negócio jurídico que foi desfeito por sua culpa exclusiva, sem qualquer retenção. 4. Em razão do ônus que a sua estipulação representa para as partes na relação contratual, para que o bem ou o dinheiro dado por uma parte à outra por ocasião da celebração do contrato seja qualificado como arras ou sinal e, consequentemente, seja-lhe possível atribuir os efeitos jurídicos correspondentes, é indispensável, por imposição dos princípios da confiança, da lealdade, da boa-fé e da informação, que a sua natureza - seja como garantia (reforço) do cumprimento contratual ou como substituto das perdas e danos no caso de arrependimento - e a sua função estejam claramente definidas no instrumento contratual. 5. No caso, apesar das primeiras parcelas do pagamento terem sido designadas como sinal, o instrumento não lhe confere, em nenhum momento, o tratamento jurídico de arras apto a ensejar a aplicação do regime estabelecido nos artigos 417 a 420 do Código Civil. 6. Nas demandas em que há provimento jurisdicional de natureza condenatória, incabível a redução dos honorários sucumbenciais aquém do mínimo legal (art. 20, § 3º do Código de Processo Civil de 1973; art. 85, § 2º do CPC/2015). 7. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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