TJDF APC - 1016169-20140910295553APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO INCABÍVEL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE RESPEITADOS. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEL. PARÂMETRO DA LEI PROCESSUAL RESPEITADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - A relação jurídica existente entre as partes subordina-se às regras consumeristas devido ao enquadramento dos contratantes aos conceitos de fornecedor e consumidor dispostos nos artigos 2o e 3o da Lei Federal 8.078/90. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor. Tal responsabilidade só será afastada quando provar a ausência de defeito ou quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3 - A inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. Precedentes do STJ. 4 - Para o arbitramento do valor de indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto, o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, a fim de se fixar uma quantia que não seja tão grande que se torne fonte de enriquecimento sem causa da vítima, nem tão inexpressiva a ponto de não atingir seu caráter compensatório e punitivo. 5- No caso vertente, considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto, o grau de lesividade do ato ilícito e a capacidade econômica das partes, entende-se que o quantum fixado na sentença (R$ 5.000,00) pela inscrição indevida do nome da autora em órgãos de inadimplentes mostra-se razoável e proporcional à conduta das rés e ao prejuízo sofrido pela autora, não merecendo qualquer redução. 6 - Não há falar em majoração dos honorários advocatícios quando o montante fixado pela sentença é razoável e está em consonância com as disposições do art. 20, § 3o do CPC/73. 7 - Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO INCABÍVEL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE RESPEITADOS. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEL. PARÂMETRO DA LEI PROCESSUAL RESPEITADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - A relação jurídica existente entre as partes subordina-se às regras consumeristas devido ao enquadramento dos contratantes aos conceitos de fornecedor e consumidor dispostos nos artigos 2o e 3o da Lei Federal 8.078/90. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor. Tal responsabilidade só será afastada quando provar a ausência de defeito ou quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3 - A inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. Precedentes do STJ. 4 - Para o arbitramento do valor de indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto, o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, a fim de se fixar uma quantia que não seja tão grande que se torne fonte de enriquecimento sem causa da vítima, nem tão inexpressiva a ponto de não atingir seu caráter compensatório e punitivo. 5- No caso vertente, considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto, o grau de lesividade do ato ilícito e a capacidade econômica das partes, entende-se que o quantum fixado na sentença (R$ 5.000,00) pela inscrição indevida do nome da autora em órgãos de inadimplentes mostra-se razoável e proporcional à conduta das rés e ao prejuízo sofrido pela autora, não merecendo qualquer redução. 6 - Não há falar em majoração dos honorários advocatícios quando o montante fixado pela sentença é razoável e está em consonância com as disposições do art. 20, § 3o do CPC/73. 7 - Recursos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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