TJDF APC - 1016177-20150110030882APC
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE DISPOSIÇÃO NO REGIMENTO INTERNO DE CONDOMÍNIO. LOCATÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 9º DA LEI FEDERAL 4.591/64. ART. 1.351 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Conforme o artigo 9º da Lei Federal 4.591/64, a elaboração da convenção de condomínio e do regimento interno restringe-se aos proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas. Por outro lado, o art. 1.351 do Código Civil estabelece que a alteração da convenção do condomínio é ato reservado à deliberação dos condôminos.2. Para o arbitramento do quantum dos honorários advocatícios com base no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil revogado, consideram-se o grau de zelo dos causídicos, bem como com o trabalho por eles realizado e o tempo exigido para o seu serviço, com o lugar da prestação do serviço e com a natureza e a importância da causa conforme as alíneas a, b e c do § 3º do citado artigo.3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE DISPOSIÇÃO NO REGIMENTO INTERNO DE CONDOMÍNIO. LOCATÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 9º DA LEI FEDERAL 4.591/64. ART. 1.351 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Conforme o artigo 9º da Lei Federal 4.591/64, a elaboração da convenção de condomínio e do regimento interno restringe-se aos proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas. Por outro lado, o art. 1.351 do Código Civil estabelece que a alteração da convenção do condomínio é ato reservado à deliberação dos condôminos.2. Para o arbitramento do quantum dos honorários advocatícios com base no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil revogado, consideram-se o grau de zelo dos causídicos, bem como com o trabalho por eles realizado e o tempo exigido para o seu serviço, com o lugar da prestação do serviço e com a natureza e a importância da causa conforme as alíneas a, b e c do § 3º do citado artigo.3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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