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Jurisprudência


TJDF APC - 1016179-20140110072258APC

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TÁXI. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. MOTORISTA QUE UTILIZAVA O VEÍCULO SOB SISTEMA DE ALUGUEL. DETENTOR DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGURO. PROPRIETÁRIO. PREJUÍZOS EFETIVAMENTE SUPORTADOS PELO PROPRIETÁRIO. CONTRATO DE ALUGUEL NÃO MAIS VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A imobilização do veículo de um motorista/taxista impossibilitado de trabalhar no período do conserto do bem em razão de acidente de trânsito lhe gera o direito de ser ressarcido pelos prejuízos decorrentes dos lucros cessantes, esses abrangidos pelo dano material suportado. 2 - No caso, porém, o motorista que conduzia o veículo na data do acidente em razão de contrato de aluguel não tem direito aos lucros cessantes, visto que na data do sinistro referido contrato não mais vigia, sendo certo que não foi ele quem sofreu os prejuízos no período em que o veículo ficou parado para conserto, e sim o proprietário. 3 - O mero fato de a proprietária do veículo ter fornecido cópia de sua identidade ao motorista/taxista para que ingressasse com o procedimento para recebimento da cobertura por lucros cessantes não leva à conclusão de que ela tenha autorizado-lhe a receber tais valores em seu nome. 4 - Na hipótese, não está em evidência a má-fé ou boa-fé da seguradora ao realizar o pagamento da indenização por lucros cessantes ao motorista. O fato relevante é que ela descurou-se na adoção de cautelas mais rigorosas para efetivar o pagamento do seguro ao verdadeiro detentor do direito, razão por que deve responsabilizar-se pelos danos ocasionados por sua conduta. 5 - O pagamento da indenização securitária ao motorista com base em contrato de aluguel de veículo vencido e em cópia de carteira de identidade do proprietário em detrimento da efetiva comprovação de que a autora, verdadeira proprietária do bem, autorizou o recebimento do valor da indenização pelo motorista mostra-se indevida, devendo a seguradora ser responsabilizada pelo pagamento dos lucros cessantes diretamente à autora no mesmo valor que pagou a terceiro ilegítimo. 6 - O termo inicial da correção monetária sobre o valor condenatório deve ser a data em que a indenização deveria ter sido corretamente paga ao proprietário do veículo, mas não o foi, sendo incabível a fixação da incidência a contar da data do ajuizamento da ação nos termos do artigo 1º, § 2º da Lei Federal 6.899/81. 7 - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 19/05/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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