TJDF APC - 1016184-20150110767689APC
DIREITO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDES SOCIAIS. FACEBOOK. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PENSAMENTO VERSUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. PUBLICAÇÃO DE FOTO E MENSAGEM COM NÍTIDO CARÁTER OFENSIVO À HONRA OBJETIVA DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Incontroverso nos autos que a requerida publicou em sua página de FACEBOOK a fato do autor acompanhada de mensagem com a nítida intenção de atingir-lhe a honra objetiva, impondo-se o reconhecimento dos danos morais. 2 - A liberdade de expressão e do pensamento não é direito absoluto e deve ser exercitado em respeito à dignidade alheia para que não resulte em prejuízo à honra, à imagem e ao direito de intimidade da pessoa.3 - Na hipótese, o texto divulgado pela requerente extrapola os limites da liberdade de expressão, visto que as colocações utilizadas mostram-se ofensivas e desrespeitosas à honra e à imagem do autor, ultrapassando os limites da boa-educação, urbanidade e polidez, configurando, pois, ato ilícito capaz de gerar danos morais indenizáveis (CC, arts. 186, 187 e 927).4 - Desnecessária a comprovação de dor e sofrimento quando demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, visto que em tal caso o dano é presumido. 5 - Mostra-se adequado e razoável o valor indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) na sentença, visto que arbitrado em consonância ao grau de lesividade da conduta ofensiva, à capacidade econômica da parte pagadora, à repercussão do dano, à reprovabilidade da conduta e ao caráter preventivo.6 - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDES SOCIAIS. FACEBOOK. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PENSAMENTO VERSUS DIREITOS DE PERSONALIDADE. PUBLICAÇÃO DE FOTO E MENSAGEM COM NÍTIDO CARÁTER OFENSIVO À HONRA OBJETIVA DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Incontroverso nos autos que a requerida publicou em sua página de FACEBOOK a fato do autor acompanhada de mensagem com a nítida intenção de atingir-lhe a honra objetiva, impondo-se o reconhecimento dos danos morais. 2 - A liberdade de expressão e do pensamento não é direito absoluto e deve ser exercitado em respeito à dignidade alheia para que não resulte em prejuízo à honra, à imagem e ao direito de intimidade da pessoa.3 - Na hipótese, o texto divulgado pela requerente extrapola os limites da liberdade de expressão, visto que as colocações utilizadas mostram-se ofensivas e desrespeitosas à honra e à imagem do autor, ultrapassando os limites da boa-educação, urbanidade e polidez, configurando, pois, ato ilícito capaz de gerar danos morais indenizáveis (CC, arts. 186, 187 e 927).4 - Desnecessária a comprovação de dor e sofrimento quando demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, visto que em tal caso o dano é presumido. 5 - Mostra-se adequado e razoável o valor indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) na sentença, visto que arbitrado em consonância ao grau de lesividade da conduta ofensiva, à capacidade econômica da parte pagadora, à repercussão do dano, à reprovabilidade da conduta e ao caráter preventivo.6 - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
18/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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