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Jurisprudência


TJDF APC - 1016192-20140110373008APC

Ementa
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADE ESCOLAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGOS 189 E 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA NA LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O prazo prescricional aplicável à espécie é o constante do artigo 206, § 5º, I do Código Civil, ou seja, de 5 (cinco) anos, por se tratar de contrato de prestação de serviços educacionais de natureza particular. A prescrição tem início quando o direito subjetivo do titular for violado, momento em que nasce o direito a pretensão segundo a dicção do artigo 189 do Código Civil.2. A citação válida interrompe a prescrição e a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Para que o despacho inicial do juízo interrompa o prazo prescricional, faz-se imprescindível que a citação seja realizada no prazo e na forma estipulada pela lei processual civil - 10 dias (art. 240 do CPC), de modo que, em assim ocorrendo, o efeito material retroagirá à data da propositura da ação. Contudo, não se efetuando a citação no prazos mencionado, haver-se-á por não interrompida a prescrição até o momento da realização da citação válida.3. Se todas as diligências requeridas ao Poder Judiciário foram atendidas na forma e nos termos da lei processual e se, ainda assim, a citação válida não se verificou, nenhum reparo à sentença que reconheceu a prescrição do débito cobrado nesses autos deve ser realizado.4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 22/05/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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