TJDF APC - 1016270-20150910218038APC
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ABUSIVIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA. RESTITUIÇAO DOS VALORES PAGOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. I - A cláusula que deixa ao arbítrio da Administradora a exigência de eventual garantia complementar para concessão da carta de crédito é abusiva, pois deixa o consumidor em desvantagem exagerada, violando o art. 6º, II do CDC, art. 14 da Lei de Consórcios, os princípios da não surpresa e da boa fé objetiva, sendo, portanto, nula de pleno direito, conforme art. 51, IV c/c §1º, III do CDC[1]. II - A Administradora de consórcio que firma contrato ciente da possibilidade do consumidor não atender aos requisitos para a obtenção da carta de crédito viola a boa-fé objetiva e frustra legítima expectativa do contratante de receber o objeto do contrato pelo qual vem pagando. III - A rescisão do contrato de consórcio por culpa exclusiva da Administradora enseja a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo consorciado, não se aplicando o entendimento manifestado pelo STJ no REsp nº 1.119.300/RS, pois não se trata de consorciado excluído ou desistente. IV - Os honorários de sucumbência pagos pelo vencido se destinam a retribuir os serviços prestados pelo advogado da parte vencedora, sendo indevido o ressarcimento das despesas realizadas pela parte autora para contratação de advogado, sobretudo porque decorrem de avença estritamente particular entre o advogado e a parte. V - Negou-se provimento aos recursos. [1] Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ABUSIVIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA. RESTITUIÇAO DOS VALORES PAGOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. I - A cláusula que deixa ao arbítrio da Administradora a exigência de eventual garantia complementar para concessão da carta de crédito é abusiva, pois deixa o consumidor em desvantagem exagerada, violando o art. 6º, II do CDC, art. 14 da Lei de Consórcios, os princípios da não surpresa e da boa fé objetiva, sendo, portanto, nula de pleno direito, conforme art. 51, IV c/c §1º, III do CDC[1]. II - A Administradora de consórcio que firma contrato ciente da possibilidade do consumidor não atender aos requisitos para a obtenção da carta de crédito viola a boa-fé objetiva e frustra legítima expectativa do contratante de receber o objeto do contrato pelo qual vem pagando. III - A rescisão do contrato de consórcio por culpa exclusiva da Administradora enseja a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo consorciado, não se aplicando o entendimento manifestado pelo STJ no REsp nº 1.119.300/RS, pois não se trata de consorciado excluído ou desistente. IV - Os honorários de sucumbência pagos pelo vencido se destinam a retribuir os serviços prestados pelo advogado da parte vencedora, sendo indevido o ressarcimento das despesas realizadas pela parte autora para contratação de advogado, sobretudo porque decorrem de avença estritamente particular entre o advogado e a parte. V - Negou-se provimento aos recursos. [1] Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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