TJDF APC - 1016289-20150910232304APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMINADA COM DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE AO CONTRATO. PREJUÍZOS. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. 1. Revela-se citra petita a sentença proferida ao largo da apreciação de pedido deduzido pela parte em na petição inicial. 2. A mera menção no dispositivo da sentença quanto à improcedência dos pedidos, desacompanhada de arrazoado jurídico para tanto ou do reconhecimento da procedência de pedido prejudicial aos que foram julgados improcedentes, afronta o disposto no inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal e aos artigos 11 e 492 do Código de Processo Civil, além de representar violação do juiz natural, do devido processo legal, da ampla defesa, extraídos do artigo 5°, LIII, LIV e LV, da Constituição Federal e do art. 7° do Código de Processo Civil. 3. Caracterizado o inadimplemento contratual, pode a parte lesada buscar a resolução da avença, nos termos do art. 475 do Código Civil. 4. O alienante deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados e devidamente comprovados em decorrência da restrição temporal que recaiu sobre o carro e que ocasionou sua indisponibilidade para o adquirente até a solução definitiva da questão. 5. O mero inadimplemento não sustenta o direito à compensação por danos morais, notadamente quando a impossibilidade de cumprimento da avença se deu pela prática de ato de terceiro alheio à relação contratual. 6. Inexistente mácula a direito de personalidade e à dignidade humana, não se justifica a imposição de compensação a título de danos morais. 7. Sentença cassada. Preliminar suscitada de ofício. Julgamento com base no art. 1.013, § 3°, I, do CPC. Pedido julgado parcialmente procedente.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMINADA COM DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE AO CONTRATO. PREJUÍZOS. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. 1. Revela-se citra petita a sentença proferida ao largo da apreciação de pedido deduzido pela parte em na petição inicial. 2. A mera menção no dispositivo da sentença quanto à improcedência dos pedidos, desacompanhada de arrazoado jurídico para tanto ou do reconhecimento da procedência de pedido prejudicial aos que foram julgados improcedentes, afronta o disposto no inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal e aos artigos 11 e 492 do Código de Processo Civil, além de representar violação do juiz natural, do devido processo legal, da ampla defesa, extraídos do artigo 5°, LIII, LIV e LV, da Constituição Federal e do art. 7° do Código de Processo Civil. 3. Caracterizado o inadimplemento contratual, pode a parte lesada buscar a resolução da avença, nos termos do art. 475 do Código Civil. 4. O alienante deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados e devidamente comprovados em decorrência da restrição temporal que recaiu sobre o carro e que ocasionou sua indisponibilidade para o adquirente até a solução definitiva da questão. 5. O mero inadimplemento não sustenta o direito à compensação por danos morais, notadamente quando a impossibilidade de cumprimento da avença se deu pela prática de ato de terceiro alheio à relação contratual. 6. Inexistente mácula a direito de personalidade e à dignidade humana, não se justifica a imposição de compensação a título de danos morais. 7. Sentença cassada. Preliminar suscitada de ofício. Julgamento com base no art. 1.013, § 3°, I, do CPC. Pedido julgado parcialmente procedente.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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