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Jurisprudência


TJDF APC - 1016452-20150111118536APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA REQUERENTE COMPROVADA. DESLOCAMENTO LATERAL SEM SINALIZAÇÃO E DE FORMA IMPRUDENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. REEMBOLSO DE DESPESAS COM TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. NÃO COMPROVADOS. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Tratam-se de apelações interpostas em face da r. sentença que, nos autos da ação de conhecimento, julgou improcedente a pretensão autoral e procedente em parte o pedido formulado na reconvenção, para condenar a autora ao pagamento de R$ 2.930,00 (dois mil novecentos e trinta reais) aos réus, corrigidos monetariamente e com juros legais, a título de danos materiais. O pedido de danos morais, aduzido em reconvenção, foi julgado improcedente. 2. Em se tratando de rito sumário sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, em regra, não se admite a apresentação de reconvenção, tendo em vista que, neste rito simplificado, cabe ao réu trazer o seu pedido contraposto na própria contestação. Entretanto, admitiu-se a reconvenção no caso concreto, o que deve ser mantido, em observância aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. Ademais, tal fato não foi impugnado pela parte autora. 3. Os limites recursais são definidos pela matéria suscitada pelas partes e apreciada pelo Juízo a quo, sendo incabível a introdução de novos pedidos ou causa de pedir diversa em sede de recurso. 4. Constatado, após a devida instrução, que o condutor do veículo da autora realizou conversão de forma imprudente, sem se certificar de que havia espaço e tempo suficientes para completar a manobra sem acarretar danos a si próprio ou a outros veículos que estivessem eventualmente trafegando naquela via, deve responder pelos danos causados a terceiros. 5. Incabível o ressarcimento das despesas com transporte e alimentação, diante da ausência de documentos hábeis a comprovar tais gastos. 6. Para que haja condenação da parte em multa por litigância de má-fé é necessária a demonstração dos requisitos do artigo 80 do CPC, o que não se verifica nos autos. 7. Confirmada a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios da parte vencedora, com base no art. 85, §11º, do CPC. 8. Recurso da autora/reconvinda parcialmente conhecido e desprovido. Recurso dos réus/reconvintes conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 17/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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