TJDF APC - 1016455-20110111237620APC
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ERRO MÉDICO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CIRURGIA DE VIDEOLAPAROSCOPIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Brasília que, na ação de conhecimento (Indenização por Dano Moral), julgou improcedente o pedido de indenização por suposto erro médico, por entender que, em razão da ausência de culpa do profissional liberal, atestada mediante perícia judicial, não há que se falar em responsabilização do médico ou do hospital e, por conseguinte, em dever de indenizar. 2. Preliminarmente, requer a apelante a cassação da r. sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a oitiva do perito médico e de eventuais testemunhas. Em respeito ao princípio do livre convencimento motivado, o Magistrado não está obrigado a deferir provas desnecessárias à solução do litígio, sendo suficiente que exponha as razões de sua decisão de forma fundamentada. 3. A atividade do médico configura, em regra, obrigação de meio e não de resultado, na qual o profissional se obriga a tratar do paciente com os cuidados necessários e com a diligência exigida para o ofício, não se comprometendo em alcançar a finalidade almejada. Impera, na legislação vigente, a responsabilidade civil subjetiva do médico, respondendo pelo dano ocorrido somente se comprovada a sua conduta negligente, imprudente ou imperita no exercício da profissão. 4. A responsabilidade do hospital é, em tese, objetiva, lastreada no risco da atividade, amparada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois se encaixa no conceito de fornecedor, bastando a demonstração da falha na prestação de serviços, conexa à lesão sofrida, para ensejar a indenização. 5. Conforme o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, caracterizada a culpa do médico, o hospital responde de forma objetiva e solidária. 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. Não sendo verificada a conduta antijurídica causadora do dano, qual seja, o alegado erro médico, é descabido o pleito de indenização por supostos danos morais. 7. Segundo a conclusão do perito médico, não foi constatada a ocorrência do alegado erro médico, imperícia, imprudência ou negligência por parte dos requeridos, uma vez que a complicação proveniente da cirurgia foi considerada uma fatalidade estatisticamente prevista na literatura especializada. 8. Diante da falta de demonstração de erro médico, em razão da ausência de culpa do profissional liberal responsável pelo procedimento cirúrgico, não há se falar em dever de indenizar. 9. De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo exigido para o serviço. Como se observa da redação conferida ao §8º daquele dispositivo, o termo inestimável está inserido em contraposição a irrisório, evidenciando que o legislador pretendeu abarcar as hipóteses de proveito econômico extremamente alto ou baixo. 10. Não estando os honorários advocatícios fixados em conformidade com os ditames do art. 85 do CPC, impõe-se a readequação. 11. Recurso parcialmente conhecido e em parte provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ERRO MÉDICO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CIRURGIA DE VIDEOLAPAROSCOPIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara Cível de Brasília que, na ação de conhecimento (Indenização por Dano Moral), julgou improcedente o pedido de indenização por suposto erro médico, por entender que, em razão da ausência de culpa do profissional liberal, atestada mediante perícia judicial, não há que se falar em responsabilização do médico ou do hospital e, por conseguinte, em dever de indenizar. 2. Preliminarmente, requer a apelante a cassação da r. sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a oitiva do perito médico e de eventuais testemunhas. Em respeito ao princípio do livre convencimento motivado, o Magistrado não está obrigado a deferir provas desnecessárias à solução do litígio, sendo suficiente que exponha as razões de sua decisão de forma fundamentada. 3. A atividade do médico configura, em regra, obrigação de meio e não de resultado, na qual o profissional se obriga a tratar do paciente com os cuidados necessários e com a diligência exigida para o ofício, não se comprometendo em alcançar a finalidade almejada. Impera, na legislação vigente, a responsabilidade civil subjetiva do médico, respondendo pelo dano ocorrido somente se comprovada a sua conduta negligente, imprudente ou imperita no exercício da profissão. 4. A responsabilidade do hospital é, em tese, objetiva, lastreada no risco da atividade, amparada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois se encaixa no conceito de fornecedor, bastando a demonstração da falha na prestação de serviços, conexa à lesão sofrida, para ensejar a indenização. 5. Conforme o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, caracterizada a culpa do médico, o hospital responde de forma objetiva e solidária. 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. Não sendo verificada a conduta antijurídica causadora do dano, qual seja, o alegado erro médico, é descabido o pleito de indenização por supostos danos morais. 7. Segundo a conclusão do perito médico, não foi constatada a ocorrência do alegado erro médico, imperícia, imprudência ou negligência por parte dos requeridos, uma vez que a complicação proveniente da cirurgia foi considerada uma fatalidade estatisticamente prevista na literatura especializada. 8. Diante da falta de demonstração de erro médico, em razão da ausência de culpa do profissional liberal responsável pelo procedimento cirúrgico, não há se falar em dever de indenizar. 9. De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo exigido para o serviço. Como se observa da redação conferida ao §8º daquele dispositivo, o termo inestimável está inserido em contraposição a irrisório, evidenciando que o legislador pretendeu abarcar as hipóteses de proveito econômico extremamente alto ou baixo. 10. Não estando os honorários advocatícios fixados em conformidade com os ditames do art. 85 do CPC, impõe-se a readequação. 11. Recurso parcialmente conhecido e em parte provido.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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