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Jurisprudência


TJDF APC - 1016473-20140112002703APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE RATIFICAÇÃO INTEMPESTIVA DO APELO APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE MODIFICARAM O JULGADO. REJEITAÇÃO. CANCELAMENTO DE VÔO. NÃO RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. PATAMAR DA CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade, uma vez verificado que a ratificação do recurso de apelação foi feita no prazo de quinze dias, conforme disposto no art. 1024, §5º, do NPC. 2. Incide a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, nos termos dos artigos 3º e 18 do CDC, no caso de a recorrente, agente de turismo, ter participado na intermediação do pacote de viagens aos autores, não apenas intermediando a venda, como também cobrado pelos serviços prestados após o cancelamento. 3. É devida a indenização por dano material e moral, pois configurada a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação dos serviços pelas fornecedoras/ré, em razão do cancelamento de vôo e da não restituição dos valores pagos pelo pacote de viagem. 4. Nos termos do art. 757, do Código Civil, o segurador pode excluir determinados riscos, desde que seja dado ao segurado a devida ciência, ou seja, o contratante deve ter conhecimento dos limites da cobertura securitária. Portanto, a inclusão de situação de fato não abrangida pelo contrato de seguro acarreta desequilíbrio contratual vedado pelo ordenamento jurídico. 5. Os danos morais, previstos no artigo 186 do Código Civil e no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, caracterizam-se pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo. É necessário utilizar critérios e parâmetros para a fixação dos danos morais, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da vítima. No entanto, é importante salientar que, além do critério da extensão do dano causado, deve-se levar em conta, também, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo pedagógico do dano. 6. Valor fixado a título de dano moral (R$ 10.000,00 para cada autor) mantido consoante os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Recursos das partes desprovidos. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 19/05/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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