TJDF APC - 1016503-20140111773549APC
CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS EM DESFAVOR DO PAI. VERBA ALIMENTAR. FINALIDADE. NECESSIDADES VITAIS DO SER HUMANO. EXISTENCIA DIGNA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE NA QUANTIA ESTIPULADA.1. O dever de prestar alimentos é amparado pelo princípio da solidariedade familiar, de modo que ambos os genitores devem contribuir para a mantença de seus filhos.2. Com o rompimento do vínculo conjugal, o dever de sustento permanece em relação aos filhos do casal, atendendo sempre ao binômio possibilidade/necessidade.3. Os alimentos se destinam a garantir a subsistência do indivíduo, de modo que o valor determinado deve abarcar as necessidades vitais, atendendo ao princípio da dignidade da pessoa humana.4. Constatado que muitas das despesas elencadas na inicial não guardam qualquer relação com as despesas do autor, pois são gastos com a manutenção da residência da sua genitora, não há que se falar em dever de mantença do genitor/apelado sobre elas.5. Eventual dificuldade da mãe do autor/apelante em arcar com as despesas para a manutenção da casa onde antes residiam com o apelado não autoriza a elevação do valor dos alimentos, transferindo-lhe responsabilidades que extrapolam a obrigação alimentar propriamente dita, impondo-se, nesse caso, uma adequação ao estilo de vida à sua capacidade financeira após a dissolução da sociedade conjugal.6. Com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, o valor equivalente à 6 (seis) salários mínimos atende de forma satisfatória as necessidades do autor, mantendo, inclusive, um padrão de vida elevado.7. Recurso do autor desprovido.
Ementa
CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS EM DESFAVOR DO PAI. VERBA ALIMENTAR. FINALIDADE. NECESSIDADES VITAIS DO SER HUMANO. EXISTENCIA DIGNA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE NA QUANTIA ESTIPULADA.1. O dever de prestar alimentos é amparado pelo princípio da solidariedade familiar, de modo que ambos os genitores devem contribuir para a mantença de seus filhos.2. Com o rompimento do vínculo conjugal, o dever de sustento permanece em relação aos filhos do casal, atendendo sempre ao binômio possibilidade/necessidade.3. Os alimentos se destinam a garantir a subsistência do indivíduo, de modo que o valor determinado deve abarcar as necessidades vitais, atendendo ao princípio da dignidade da pessoa humana.4. Constatado que muitas das despesas elencadas na inicial não guardam qualquer relação com as despesas do autor, pois são gastos com a manutenção da residência da sua genitora, não há que se falar em dever de mantença do genitor/apelado sobre elas.5. Eventual dificuldade da mãe do autor/apelante em arcar com as despesas para a manutenção da casa onde antes residiam com o apelado não autoriza a elevação do valor dos alimentos, transferindo-lhe responsabilidades que extrapolam a obrigação alimentar propriamente dita, impondo-se, nesse caso, uma adequação ao estilo de vida à sua capacidade financeira após a dissolução da sociedade conjugal.6. Com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, o valor equivalente à 6 (seis) salários mínimos atende de forma satisfatória as necessidades do autor, mantendo, inclusive, um padrão de vida elevado.7. Recurso do autor desprovido.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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