TJDF APC - 1016734-20160110033003APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. POSSE. CONSTRUÇÃO DE ARCO EM ÁREA COMUM. DOCUMENTOS JUNTADOS EM RAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 1.197 do Código Civil admite ao possuidor defender a sua posse direta, inclusive, contra o possuidor indireto, isto é, de quem a posse foi havida.2. Os documentos acostados pela ré em suas razões não se tratam de documentos novos, pois datados em período anterior à apresentação da contestação, e não houve qualquer justificativa plausível para juntada posterior (art. 435 do Código de Processo Civil).3. Qualquer construção a ser feita na área comum, ainda que afete apenas o imóvel da ré, deve ter anuência da Assembleia de Condomínio, nos termos do art. 1.314, parágrafo único, c/c art. 1.342, ambos do Código Civil.4. Incabível a condenação da autora em litigância de má-fé, porquanto não comprovada a prática de quaisquer das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil.5. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. PROPRIEDADE DO IMÓVEL. POSSE. CONSTRUÇÃO DE ARCO EM ÁREA COMUM. DOCUMENTOS JUNTADOS EM RAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 1.197 do Código Civil admite ao possuidor defender a sua posse direta, inclusive, contra o possuidor indireto, isto é, de quem a posse foi havida.2. Os documentos acostados pela ré em suas razões não se tratam de documentos novos, pois datados em período anterior à apresentação da contestação, e não houve qualquer justificativa plausível para juntada posterior (art. 435 do Código de Processo Civil).3. Qualquer construção a ser feita na área comum, ainda que afete apenas o imóvel da ré, deve ter anuência da Assembleia de Condomínio, nos termos do art. 1.314, parágrafo único, c/c art. 1.342, ambos do Código Civil.4. Incabível a condenação da autora em litigância de má-fé, porquanto não comprovada a prática de quaisquer das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil.5. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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