main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1016758-20160110382806APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. CDC. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA. COMPROVAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. 1. Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de cobrança de indenização por invalidez, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor a arcar com os ônus sucumbenciais. 2. Se o autor/apelante aderiu a seguro de vida/FAM decorrente da apólice de Seguro Coletivo de Pessoas, contratado pela Fundação Habitacional do Exército - FHE, como consumidor final e a ré/apelada atua como fornecedora do serviço, encontra-se nítida a relação de consumo existente entre as partes, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. 3. Considerando que resultado da inspeção de saúde a que foi submetido o segurado afasta a relação de causa e efeito entre a patologia e o serviço militar, enquadrando a incapacidade no inciso VI do artigo 108 da Lei 6.880/80, é cabível a indenização em razão da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, e não por Invalidez Permanente Total por Acidente 4. Ausente prova de que o consumidor fora notificado acerca da alteração unilateral da apólice de seguro, deve-se analisar o caso dos autos sob o prisma da apólice inicialmente contratada. 5. Comprovado aos autos que o segurado ficou incapacitado definitivamente para a atividade militar desempenhada, tem ele direito ao pagamento da indenização integral prevista na apólice de seguro de invalidez permanente por doença, pois, na invalidez, deve ser levado em consideração a atividade profissional exercida pelo segurado e não toda e qualquer atividade do cotidiano. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 25/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
Mostrar discussão