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Jurisprudência


TJDF APC - 1016762-20070110902684APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS AOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Apelação contra a sentença que extinguiu o feito em razão de desídia do autor em dar andamento ao processo por prazo superior a 30 (trinta) dias.2. Para que o feito seja extinto por desídia da parte imperioso se faz que, além da inércia da parte autora por mais de 30 (trinta) dias, esta seja intimada por intermédio de seu advogado, via publicação no Diário de Justiça ou pessoalmente caso patrocinada pela Defensoria Pública, e pessoalmente para suprir a falta no prazo assinalado em lei, conforme expressa disposição contida no art. 485, § 1º do CPC/2015.3. Constando-se que não foi observada a dupla intimação acima mencionada, deve ser cassada a r. sentença.4. Estando o processo suficientemente instruído e não havendo necessidade de produção de outras provas, deve ser aplicada ao caso a teoria da causa madura e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, deve ser julgado o mérito da avença.5. Devidamente comprovada a paternidade invocada nos autos, notadamente pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo elevado percentual obtido no Laudo emitido pelo Instituto de Pesquisa de DNA Forense da Polícia Civil do Distrito Federal mediante confronto do DNA do menor com o de dois irmãos do falecido, desnecessária se mostra a exumação do corpo para que novo exame seja realizado, sendo forçoso o reconhecimento judicial do direito do autor, devendo, via de conseqüência, serem retificados seus assentamentos civis.6. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e julgar procedente o pedido.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 25/05/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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