TJDF APC - 1016767-20140710357583APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÕES DE DIREITOS INCIDENTES SOBRE O MESMO IMÓVEL. POSSE DECORRENTE DE ESBULHO ANTERIOR. ART. 1.212 DO CC. MELHOR POSSE. OPOSIÇÃO.1. Apelações interpostas da r. sentença, proferida em embargos de terceiro e oposição, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos de terceiro e procedente a oposição.2. Nos termos do art. 1.046 e 1048 do CPC/73, os embargos de terceiro é o meio processual adequado para se discutir e examinar a legalidade da constrição judicial efetivada em processo de conhecimento ou execução dos quais o embargante não fez parte.3. Conforme a Súmula 84 do c. STJ, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. O promitente comprador pode, portanto, se valer dos embargos de terceiro para defender seus direitos possessórios, mesmo sem o registro - art. 674, §1º, do CPC/15 (correspondente ao antigo §1º do artigo 1.046 do CPC/1973) - pois, é admitida a defesa da posse em sede de embargos de terceiro.4. A despeito dos argumentos expendidos nas razões recursais, verifica-se que o embargante, ora apelante não observou os deveres de cuidado e diligência em face dos elementos de que dispunha ao realizar a aquisição. O imóvel em questão não possui escritura pública, razão pela qual as transferências de direitos e obrigações sobre ele ocorriam por escritos particulares. Assim, ante a informalidade das relações jurídicas, ganham especial relevância os contornos fáticos da situação específica que se analisa, em detrimento das formalidades que normalmente permeiam os negócios jurídicos sobre imóveis.5. Demonstrado que o bem não foi adquirido pelo apelante na condição de terceiro de boa-fé, uma vez que tinha conhecimento do vício do instrumento de cessão de direitos que lhe foi conferido, e diante duplicidade de cessões de direito sobre o mesmo imóvel, o direito possessório por ele alegado não pode prevalecer sobre quem tem a melhor posse, conforme sentença em ação de reintegração de posse com trânsito em julgado.6. Comprovado, portanto, o direito possessório do embargado, e, uma vez concordando este com a oposição formulada por quem teria dele adquirido tais direitos - cujo instrumento de cessão fora coligido aos autos - também mostra-se acertada a procedência da oposição.7. Apelações desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÕES DE DIREITOS INCIDENTES SOBRE O MESMO IMÓVEL. POSSE DECORRENTE DE ESBULHO ANTERIOR. ART. 1.212 DO CC. MELHOR POSSE. OPOSIÇÃO.1. Apelações interpostas da r. sentença, proferida em embargos de terceiro e oposição, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos de terceiro e procedente a oposição.2. Nos termos do art. 1.046 e 1048 do CPC/73, os embargos de terceiro é o meio processual adequado para se discutir e examinar a legalidade da constrição judicial efetivada em processo de conhecimento ou execução dos quais o embargante não fez parte.3. Conforme a Súmula 84 do c. STJ, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. O promitente comprador pode, portanto, se valer dos embargos de terceiro para defender seus direitos possessórios, mesmo sem o registro - art. 674, §1º, do CPC/15 (correspondente ao antigo §1º do artigo 1.046 do CPC/1973) - pois, é admitida a defesa da posse em sede de embargos de terceiro.4. A despeito dos argumentos expendidos nas razões recursais, verifica-se que o embargante, ora apelante não observou os deveres de cuidado e diligência em face dos elementos de que dispunha ao realizar a aquisição. O imóvel em questão não possui escritura pública, razão pela qual as transferências de direitos e obrigações sobre ele ocorriam por escritos particulares. Assim, ante a informalidade das relações jurídicas, ganham especial relevância os contornos fáticos da situação específica que se analisa, em detrimento das formalidades que normalmente permeiam os negócios jurídicos sobre imóveis.5. Demonstrado que o bem não foi adquirido pelo apelante na condição de terceiro de boa-fé, uma vez que tinha conhecimento do vício do instrumento de cessão de direitos que lhe foi conferido, e diante duplicidade de cessões de direito sobre o mesmo imóvel, o direito possessório por ele alegado não pode prevalecer sobre quem tem a melhor posse, conforme sentença em ação de reintegração de posse com trânsito em julgado.6. Comprovado, portanto, o direito possessório do embargado, e, uma vez concordando este com a oposição formulada por quem teria dele adquirido tais direitos - cujo instrumento de cessão fora coligido aos autos - também mostra-se acertada a procedência da oposição.7. Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
25/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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