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Jurisprudência


TJDF APC - 1016771-20161010055033APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. COBRANÇA. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DO NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. 1.Apelação contra sentença proferida em ação de indenização por danos moral e material, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar os réus ao pagamento de dano material à autora, em função da falha na prestação do serviço prestado (financiamento). Na hipótese, terceiros passando-se por agentes autorizados de um dos apelantes celebraram acordo fraudulento com a autora para a quitação da dívida. 2.O apelante faz parte da cadeia de consumo, uma vez que participa da relação jurídica firmada entre a autora e a primeira ré como responsável pela cobrança dos contratos em atraso. Tem o escritório de cobrança contratado pela financeira, portanto, responsabilidade objetiva e solidária por eventuais falhas na prestação de serviço. 3. O fato exclusivo de terceiro, em regra, é fator obstante da caracterização do nexo de causalidade, constituindo uma das excludentes da responsabilidade civil consumerista. Contudo, as instituições financeiras são responsáveis por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações financeiras - Súmula 479 do STJ, não havendo que se aplicar a excludente de responsabilidade suscitada pelo coobrigado. Precedentes. 4.O afastamento da excludente de responsabilidade, em relação ao escritório de cobrança participante da mesma relação de consumo, decorre do próprio sistema da responsabilidade solidária. Logo, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça que determina responsabilidade às instituições financeiras decorrentes de fatos ligados diretamente à sua atividade, ainda que não tenha contribuído diretamente com esses, impõe a responsabilização também da empresa de cobrança e a todos participantes da cadeia de consumo por fortuito interno causador de dano á autora. 5.Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 25/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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