TJDF APC - 1016851-20150111421597APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. RETENÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL REDUZIDO DE 25% PARA 10% DO VALOR PAGO. REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 53 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO TEMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO INTEGRAL PELA AUTORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1. Há interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo objetivando alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade. Verifica-se o interesse processual quando o direito for ameaçado ou efetivamente violado. 1.1. Ainda que o distrato seja válido, não há impedimento para a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas pelo consumidor (art. 6º do CDC). 2. Ação de conhecimento, com pedido de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel cumulado com restituição, em parcela única, dos valores adimplidos. 1.2. Sentença de parcial procedência, para assegurar a devolução de 75% da quantia paga, acrescida de correção monetária, a partir do desembolso, e juros de mora de 1%, da citação. 1.3. Apelo da ré sustentando a legalidade da retenção de 25% dos valores pagos e da autora alegando a retenção de 10%. 3. Adespeito da autonomia da vontade das partes para a formação dos contratos, a previsão de cláusula penal excessivamente onerosa a uma das partes é passível de modulação tanto com base no artigo 413 do Código Civil, quanto, sendo a relação de consumo, no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. 3.1. Ao tempo em que o referido art. 413 do CC possibilita a redução equitativa da penalidade, o art. 51, II e IV, do CDC, estabelece que serão nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais que subtraiam a opção de reembolso da quantia já paga ou que provoquem desvantagem exagerada. 3.2 Esta regra, que não estava presente no monumental Beviláqua, representa considerável inovação, afastando, completamente, o princípio da imutabilidade da cláusula penal. 4. É abusiva a retenção, pela construtora, de percentual superior a 10% do valor pago pelo consumidor, nos termos do artigo 51, VI e artigo 53, do CDC. 4.1. Precedente Turmário: (...) 3. Afigura-se abusiva a cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, que impõe a perda ao consumidor, em caso de desistência do negócio, o perdimento exagerado do valor correspondente às parcelas vertidas à construtora, na espécie 55%. Nos casos de imotivada desistência do consumidor, a jurisprudência tem admitido como razoável e proporcional para cobrir as despesas administrativas da Incorporadora, o percentual de retenção equivalente a 10% (dez por cento) dos valores vertidos pelo promissário adquirente. (...). (20150710262682APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 02/12/2016). 5. Não pode o apelante, em recurso, inovando, pretender ver examinadas questões não tratadas em primeiro grau. 6. Recurso da autora provido e recurso da ré desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. RETENÇÃO DE VALOR A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL REDUZIDO DE 25% PARA 10% DO VALOR PAGO. REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 53 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO TEMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO INTEGRAL PELA AUTORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1. Há interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo objetivando alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade. Verifica-se o interesse processual quando o direito for ameaçado ou efetivamente violado. 1.1. Ainda que o distrato seja válido, não há impedimento para a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas pelo consumidor (art. 6º do CDC). 2. Ação de conhecimento, com pedido de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel cumulado com restituição, em parcela única, dos valores adimplidos. 1.2. Sentença de parcial procedência, para assegurar a devolução de 75% da quantia paga, acrescida de correção monetária, a partir do desembolso, e juros de mora de 1%, da citação. 1.3. Apelo da ré sustentando a legalidade da retenção de 25% dos valores pagos e da autora alegando a retenção de 10%. 3. Adespeito da autonomia da vontade das partes para a formação dos contratos, a previsão de cláusula penal excessivamente onerosa a uma das partes é passível de modulação tanto com base no artigo 413 do Código Civil, quanto, sendo a relação de consumo, no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. 3.1. Ao tempo em que o referido art. 413 do CC possibilita a redução equitativa da penalidade, o art. 51, II e IV, do CDC, estabelece que serão nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais que subtraiam a opção de reembolso da quantia já paga ou que provoquem desvantagem exagerada. 3.2 Esta regra, que não estava presente no monumental Beviláqua, representa considerável inovação, afastando, completamente, o princípio da imutabilidade da cláusula penal. 4. É abusiva a retenção, pela construtora, de percentual superior a 10% do valor pago pelo consumidor, nos termos do artigo 51, VI e artigo 53, do CDC. 4.1. Precedente Turmário: (...) 3. Afigura-se abusiva a cláusula de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, que impõe a perda ao consumidor, em caso de desistência do negócio, o perdimento exagerado do valor correspondente às parcelas vertidas à construtora, na espécie 55%. Nos casos de imotivada desistência do consumidor, a jurisprudência tem admitido como razoável e proporcional para cobrir as despesas administrativas da Incorporadora, o percentual de retenção equivalente a 10% (dez por cento) dos valores vertidos pelo promissário adquirente. (...). (20150710262682APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 02/12/2016). 5. Não pode o apelante, em recurso, inovando, pretender ver examinadas questões não tratadas em primeiro grau. 6. Recurso da autora provido e recurso da ré desprovido.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão