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Jurisprudência


TJDF APC - 1016859-20140111916654APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA NEGLIGENTE DA PARTE AUTORA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.1. Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão do UniCeub, direcionada à cobrança de mensalidades de faculdade.2. A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular tem prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.3. Para que haja a interrupção da prescrição, por meio do despacho do juiz, ordenando a citação, é preciso que a parte autora adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar o ato citatório (art. 240, §§ 2º e 3º, CPC). 3.1. No entanto, a jurisprudência firmou entendimento segundo o qual se interrompe o prazo prescricional na hipótese em que a demora na citação não evidencia conduta negligente por parte do autor em promover a localização do réu.4. Precedente: (...) De acordo com o artigo 240, §§1º e 2º, do CPC, o autor dispõe do prazo de 10 dias para promover a citação, sendo que a inobservância de tal prazo pode acarretar a não retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da demanda. Todavia, não se extrai, do artigo em comento, a conclusão automática de que a não realização da citação em 10 dias enseja a extinção da demanda sem apreciação do mérito por falta de pressuposto processual. 3. Um dos pilares da nova legislação processual civil é o princípio da cooperação, o qual deve ser observado por todos os sujeitos processuais. Outrossim, constitui primazia, na prestação jurisdicional brasileira, a busca pelo julgamento do mérito das demandas, evitando-se a extinção por irregularidades que podem ser facilmente supridas pelas partes, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC/2015. (...). (20160110466068APC, Relator: Ana Cantarino 8ª Turma Cível, DJE: 19/12/2016).5. Sentença cassada para determinar o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos.6. Recurso provido.

Data do Julgamento : 10/05/2017
Data da Publicação : 17/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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