TJDF APC - 1016865-20140710351655APC
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RENÚNCIA À PRETENSÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. HOMOLOGAÇÃO. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487 DO CPC. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO CONFIGURADA. APELO IMPROVIDO.1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedido de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por lucros cessantes, em decorrência do atraso na entrega de imóvel adquirido na planta.2. A aquisição de unidade imobiliária residencial, na planta, junto à empresa construtora enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor e a ré, enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora.3. Passível a homologação de renúncia formulada pelo autor, nos termos do art. nos termos do art. 487, inc. III, alínea c, do Código de Processo Civil, concernente à disposição do direito material referente à comissão de corretagem.4. As alegações de escassez de mão de obra, de alta dos preços de materiais, de morosidade da Administração Pública na expedição do habite-se, assim como outros fatores conjunturais que representam riscos previsíveis para o setor da construção civil, não são circunstâncias aptas à exclusão da responsabilidade da construtora, seja por caso fortuito ou por força maior.5. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula 543 do STJ: DJe 31/08/2015).6. Outrossim, descumprido o prazo estabelecido para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, incluindo-se o de tolerância, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador.7. Apelo improvido.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RENÚNCIA À PRETENSÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. HOMOLOGAÇÃO. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487 DO CPC. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO CONFIGURADA. APELO IMPROVIDO.1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedido de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por lucros cessantes, em decorrência do atraso na entrega de imóvel adquirido na planta.2. A aquisição de unidade imobiliária residencial, na planta, junto à empresa construtora enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor e a ré, enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora.3. Passível a homologação de renúncia formulada pelo autor, nos termos do art. nos termos do art. 487, inc. III, alínea c, do Código de Processo Civil, concernente à disposição do direito material referente à comissão de corretagem.4. As alegações de escassez de mão de obra, de alta dos preços de materiais, de morosidade da Administração Pública na expedição do habite-se, assim como outros fatores conjunturais que representam riscos previsíveis para o setor da construção civil, não são circunstâncias aptas à exclusão da responsabilidade da construtora, seja por caso fortuito ou por força maior.5. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula 543 do STJ: DJe 31/08/2015).6. Outrossim, descumprido o prazo estabelecido para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, incluindo-se o de tolerância, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador.7. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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