TJDF APC - 1016885-20150110180074APC
COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO DPVAT. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL E INCOMPLETA. MEMBRO INFERIOR (PÉ ESQUERDO). OBSERVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ. MODERADO. EQUIVALÊNCIA A PERDA FUNCIONAL OU ANATÔMICA DE 50%. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. Súmula nº 474 do STJ. 2. Conforme o local e o percentual de perda anatômica ou funcional, a indenização é reduzida proporcionalmente, em percentuais que variam de 75%, nos casos de perdas de repercussão intensa, a 50% para as de média repercussão, 25% para as de eleve e 10% nos casos de sequelas residuais (art. 3º da Lei nº 6.194/74 c/c anexo da Lei nº 11.945/2009). 2.1. No caso, a perícia médica judicial indica que a indenização deve ser fixada em 50% do valor máximo previsto, com redutor de 50% pelo grau de intensidade da invalidez. 3. A lei que rege o pagamento de seguros obrigatórios deve ser aplicada em sua literalidade, pois os parâmetros e percentuais legalmente estabelecidos já consideraram os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, que variam conforme a gravidade das lesões passíveis de ocorrer em acidente de carro, nos termos do que previu o legislador. 4. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo da autora conhecido e desprovido.
Ementa
COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO DPVAT. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL E INCOMPLETA. MEMBRO INFERIOR (PÉ ESQUERDO). OBSERVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ. MODERADO. EQUIVALÊNCIA A PERDA FUNCIONAL OU ANATÔMICA DE 50%. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. Súmula nº 474 do STJ. 2. Conforme o local e o percentual de perda anatômica ou funcional, a indenização é reduzida proporcionalmente, em percentuais que variam de 75%, nos casos de perdas de repercussão intensa, a 50% para as de média repercussão, 25% para as de eleve e 10% nos casos de sequelas residuais (art. 3º da Lei nº 6.194/74 c/c anexo da Lei nº 11.945/2009). 2.1. No caso, a perícia médica judicial indica que a indenização deve ser fixada em 50% do valor máximo previsto, com redutor de 50% pelo grau de intensidade da invalidez. 3. A lei que rege o pagamento de seguros obrigatórios deve ser aplicada em sua literalidade, pois os parâmetros e percentuais legalmente estabelecidos já consideraram os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, que variam conforme a gravidade das lesões passíveis de ocorrer em acidente de carro, nos termos do que previu o legislador. 4. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo da autora conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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