TJDF APC - 1016964-20150110693335APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA APÓLICE. 1. A seguradora indicada como líder na apólice de seguro, por ser responsável pelo cumprimento da obrigação contratual, encontra-se legitimada para figurar no polo passivo de demanda objetivando a cobrança de indenização securitária. 2. Incabível a denunciação da lide em demandas submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. A inexistência de pleito administrativo objetivando o recebimento da indenização securitária não constitui óbice para o ajuizamento de Ação de Cobrança fundamentada em apólice de seguro. 4. Tratando-se de dilação probatória desnecessária à solução da controvérsia deduzida na demanda, o julgamento antecipado da lide não configura hipótese de cerceamento de defesa. 5. O prazo prescricional, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser contado a partir da data da ciência inequívoca do segurado a respeito do fato gerador, in casu, da data do parecer de inspeção de saúde atestando a incapacidade definitiva para o serviço militar. 6. A invalidez total e permanente, para fins de cobertura securitária, deve ter como parâmetro a atividade habitual desenvolvida pelo segurado. 7. Diante da inequívoca demonstração de incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual no Exército, cabível a indenização securitária prevista em apólice coletiva de seguro de vida, no importe equivalente a 200% (duzentos por cento) da cobertura de referência. 8. Apelação Cível conhecida. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA APÓLICE. 1. A seguradora indicada como líder na apólice de seguro, por ser responsável pelo cumprimento da obrigação contratual, encontra-se legitimada para figurar no polo passivo de demanda objetivando a cobrança de indenização securitária. 2. Incabível a denunciação da lide em demandas submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. A inexistência de pleito administrativo objetivando o recebimento da indenização securitária não constitui óbice para o ajuizamento de Ação de Cobrança fundamentada em apólice de seguro. 4. Tratando-se de dilação probatória desnecessária à solução da controvérsia deduzida na demanda, o julgamento antecipado da lide não configura hipótese de cerceamento de defesa. 5. O prazo prescricional, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser contado a partir da data da ciência inequívoca do segurado a respeito do fato gerador, in casu, da data do parecer de inspeção de saúde atestando a incapacidade definitiva para o serviço militar. 6. A invalidez total e permanente, para fins de cobertura securitária, deve ter como parâmetro a atividade habitual desenvolvida pelo segurado. 7. Diante da inequívoca demonstração de incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual no Exército, cabível a indenização securitária prevista em apólice coletiva de seguro de vida, no importe equivalente a 200% (duzentos por cento) da cobertura de referência. 8. Apelação Cível conhecida. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
01/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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