TJDF APC - 1016971-20151410072085APC
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL QUITADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. RETIFICAÇÃO DOS TERMOS INICIAL E FINAL. DANOS MORAIS. EXCEPCIONALIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS OBSERVADOS. 1. A construtora ré defende que o autor não detém legitimidade ativa para propor a demanda, tendo em vista que as cessões de direitos firmadas entre a adquirente primitiva e os demais cessionários não teriam contado com a anuência da promitente vendedora. 2. Ocorre que é incontroverso nos autos, sobretudo à luz de declaração de quitação juntada aos autos, que o imóvel litigioso foi integralmente quitado pela adquirente primitiva antes de realizada a primeira cessão de direitos. 3. Dessa forma, mostra-se incabível submeter à anuência do vendedor eventual cessão de direitos sobre imóvel já quitado, o que, a toda evidência, caracterizaria verdadeira imposição de puro arbítrio do alienante, conduta vedada a teor do que dispõe o art. 122 do Código Civil. Precedentes. 4. O autor, embora tenha optado prioritariamente pela manutenção da avença, inobstante a inadimplência da construtora ré, deduziu pedido subsidiário de resolução do contrato na hipótese de impossibilidade da entrega do imóvel. 5. A parte ré, em audiência, confessou que no local onde seria construído o edifício Golden Parque, só há a fundação, em que pese já transcorridos mais de 8 anos da assinatura do contrato de compromisso de compra e venda. A construtora justificou tal situação em virtude de supostas dificuldades financeiras. 6. O contexto fático delineado nos autos aponta para uma impossibilidade de cumprimento da obrigação por parte da ré, corroborando o desinteresse superveniente do autor na continuidade do contrato, a justificar a extinção da relação jurídica havida entre os litigantes, com o retorno de cada um deles ao estado anterior ao da negociação. 7. Os lucros cessantes devem abranger o período compreendido entre 14 de outubro de 2011, a partir de quando o imóvel deveria ter sido entregue, ressaltando, como visto, que o autor já era o cessionário dos respectivos direitos sobre o imóvel desde 04/11/2010, até a resolução do contrato, que se aperfeiçoará com a publicação do acórdão. 8. No diz respeito ao pleito compensatório por alegados danos morais, muito embora o entendimento de que o simples descumprimento contratual não é apto a provocar lesão a direitos de personalidade, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem considerado que as circunstâncias do caso concreto, nas hipóteses de atraso na entrega de unidade imobiliária, podem configurar lesão extrapatrimonial. 9. Resta configurada ofensa aos direitos da personalidade do contratante, pois se trata de pessoa idosa, com 76 anos de idade, que ao longo da vida buscou angariar recursos financeiros para aquisição de sua moradia, ou mesmo de imóvel que pudesse lhe render algum rendimento complementar à aposentadoria. 10. A conduta da contratada extrapola os meros aborrecimentos inerentes às negociações de rotina, e que o homem médio costumeiramente se encontra passível de suportar, não havendo qualquer justificativa plausível da empresa ré para a não entrega do imóvel após cinco anos da data limite para o cumprimento da obrigação, cujo imóvel não saiu da fundação. 11. É sabido que a compensação por dano moral exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. 12. A verba honorária foi estipulada observando-se o regramento do Código de Processo Civil de 1973, conquanto a sentença já tenha sido prolatada na vigência do novel diploma processual. Entretanto, contra esse ponto não há insurgência recursal. 13. Destarte, a irresignação do autor se limita ao percentual estabelecido na origem, sem trazer, no entanto, qualquer argumento capaz de corroborar o seu pleito. 14. Com efeito, a condenação em honorários advocatícios estabelecida em primeiro grau observou estritamente os parâmetros contidos no art. 20, §3º, do CPC/73. 15. Recursos conhecidos. Apelo da parte ré desprovido. Apelo do autor parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL QUITADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. RETIFICAÇÃO DOS TERMOS INICIAL E FINAL. DANOS MORAIS. EXCEPCIONALIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS OBSERVADOS. 1. A construtora ré defende que o autor não detém legitimidade ativa para propor a demanda, tendo em vista que as cessões de direitos firmadas entre a adquirente primitiva e os demais cessionários não teriam contado com a anuência da promitente vendedora. 2. Ocorre que é incontroverso nos autos, sobretudo à luz de declaração de quitação juntada aos autos, que o imóvel litigioso foi integralmente quitado pela adquirente primitiva antes de realizada a primeira cessão de direitos. 3. Dessa forma, mostra-se incabível submeter à anuência do vendedor eventual cessão de direitos sobre imóvel já quitado, o que, a toda evidência, caracterizaria verdadeira imposição de puro arbítrio do alienante, conduta vedada a teor do que dispõe o art. 122 do Código Civil. Precedentes. 4. O autor, embora tenha optado prioritariamente pela manutenção da avença, inobstante a inadimplência da construtora ré, deduziu pedido subsidiário de resolução do contrato na hipótese de impossibilidade da entrega do imóvel. 5. A parte ré, em audiência, confessou que no local onde seria construído o edifício Golden Parque, só há a fundação, em que pese já transcorridos mais de 8 anos da assinatura do contrato de compromisso de compra e venda. A construtora justificou tal situação em virtude de supostas dificuldades financeiras. 6. O contexto fático delineado nos autos aponta para uma impossibilidade de cumprimento da obrigação por parte da ré, corroborando o desinteresse superveniente do autor na continuidade do contrato, a justificar a extinção da relação jurídica havida entre os litigantes, com o retorno de cada um deles ao estado anterior ao da negociação. 7. Os lucros cessantes devem abranger o período compreendido entre 14 de outubro de 2011, a partir de quando o imóvel deveria ter sido entregue, ressaltando, como visto, que o autor já era o cessionário dos respectivos direitos sobre o imóvel desde 04/11/2010, até a resolução do contrato, que se aperfeiçoará com a publicação do acórdão. 8. No diz respeito ao pleito compensatório por alegados danos morais, muito embora o entendimento de que o simples descumprimento contratual não é apto a provocar lesão a direitos de personalidade, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem considerado que as circunstâncias do caso concreto, nas hipóteses de atraso na entrega de unidade imobiliária, podem configurar lesão extrapatrimonial. 9. Resta configurada ofensa aos direitos da personalidade do contratante, pois se trata de pessoa idosa, com 76 anos de idade, que ao longo da vida buscou angariar recursos financeiros para aquisição de sua moradia, ou mesmo de imóvel que pudesse lhe render algum rendimento complementar à aposentadoria. 10. A conduta da contratada extrapola os meros aborrecimentos inerentes às negociações de rotina, e que o homem médio costumeiramente se encontra passível de suportar, não havendo qualquer justificativa plausível da empresa ré para a não entrega do imóvel após cinco anos da data limite para o cumprimento da obrigação, cujo imóvel não saiu da fundação. 11. É sabido que a compensação por dano moral exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. 12. A verba honorária foi estipulada observando-se o regramento do Código de Processo Civil de 1973, conquanto a sentença já tenha sido prolatada na vigência do novel diploma processual. Entretanto, contra esse ponto não há insurgência recursal. 13. Destarte, a irresignação do autor se limita ao percentual estabelecido na origem, sem trazer, no entanto, qualquer argumento capaz de corroborar o seu pleito. 14. Com efeito, a condenação em honorários advocatícios estabelecida em primeiro grau observou estritamente os parâmetros contidos no art. 20, §3º, do CPC/73. 15. Recursos conhecidos. Apelo da parte ré desprovido. Apelo do autor parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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