TJDF APC - 1017172-20140111174557APC
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO. RETENÇÃO SUBSTANCIAL SOBRE O VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO INDEVIDA DAS ARRAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO nº 1599511/SP. ESPECIFICIDADES DO CASO EM DEBATE. DISTINGUISHING. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A relação de direito material subjacente à lide configura típica relação consumerista - nos exatos termos dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor -, na medida em que a parte demandada comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel, adquirido pela parte autora como destinatária final.2. É abusiva a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador, na melhor exegese do art. 53 do CDC. Logo, o promissário comprador do imóvel tem o direito de rescindir o contrato, por sua simples iniciativa, hipótese que autoriza a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora, sendo legítimo ao magistrado afastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor.3. A jurisprudência desta Corte de Justiça vem consolidando no sentido de que é razoável, em princípio, a retenção pelo promitente vendedor de 10% do total das parcelas quitadas pelo comprador, levando-se em conta que o vendedor fica com a propriedade do imóvel, podendo renegociá-lo.4. Não se mostra possível a cumulação das arras com a cláusula penal, quando ambas ostentam natureza indenizatória para o caso de desistência. A natureza de arras confirmatórias também impede a retenção do sinal no caso de desistência, pois que constitui início do pagamento do preço ajustado somente.5. Uso da técnica do distinguishing. Para casos distintos, o juiz não precisa decidir de acordo com o tribunal superior ou em conformidade com decisão que anteriormente proferiu.6. Revela-se desprovida de embasamento jurídico a cobrança de comissão de corretagem quando as provas dos autos denotam coincidência entre o quadro societário, o endereço e o corpo de empregados da incorporadora e da empresa de intermediação, de modo a evidenciar que não houve efetiva contratação de pessoa jurídica especializada na comercialização de empreendimentos imobiliários (Acórdão n.992136, 20130111414374APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE: 10/02/2017)7. Nessa situação, impõe-se a devolução da corretagem, não pela ausência de informação no contrato, mas pela conduta abusiva adotada pela incorporadora em evidente afronta ao artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.8. Diante da peculiaridade do caso em relação ao recurso especial repetitivo sobre a matéria, imperiosa a ilação de que não há reflexo do v. Acórdão paradigma ao presente caso.9. Reconhecido o desvirtuamento do instituto da corretagem, impõe-se a devolução do valor ao consumidor no importe efetivamente pago, repelindo-se a devolução em dobro, nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC, se não demonstrada a patente má-fé.10. Os juros de mora da condenação contam-se a partir da citação, a teor dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade do artigo 396 do Código Civil, em razão das cláusulas abusivas quanto à restituição de valores inseridas pela construtora do imóvel. Portanto, não prevalece o posicionamento de que os juros moratórios contar-se-iam do trânsito em julgado da sentença.11. Segundo o Código de Processo Civil, mediante as disposições insertas em seu artigo 20, ao vencido caberá o ônus do pagamento das verbas de sucumbência. O artigo 21, do mesmo Código, estabelece que se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.12. Negou-se provimento aos apelos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO. RETENÇÃO SUBSTANCIAL SOBRE O VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO INDEVIDA DAS ARRAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO nº 1599511/SP. ESPECIFICIDADES DO CASO EM DEBATE. DISTINGUISHING. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A relação de direito material subjacente à lide configura típica relação consumerista - nos exatos termos dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor -, na medida em que a parte demandada comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel, adquirido pela parte autora como destinatária final.2. É abusiva a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador, na melhor exegese do art. 53 do CDC. Logo, o promissário comprador do imóvel tem o direito de rescindir o contrato, por sua simples iniciativa, hipótese que autoriza a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora, sendo legítimo ao magistrado afastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor.3. A jurisprudência desta Corte de Justiça vem consolidando no sentido de que é razoável, em princípio, a retenção pelo promitente vendedor de 10% do total das parcelas quitadas pelo comprador, levando-se em conta que o vendedor fica com a propriedade do imóvel, podendo renegociá-lo.4. Não se mostra possível a cumulação das arras com a cláusula penal, quando ambas ostentam natureza indenizatória para o caso de desistência. A natureza de arras confirmatórias também impede a retenção do sinal no caso de desistência, pois que constitui início do pagamento do preço ajustado somente.5. Uso da técnica do distinguishing. Para casos distintos, o juiz não precisa decidir de acordo com o tribunal superior ou em conformidade com decisão que anteriormente proferiu.6. Revela-se desprovida de embasamento jurídico a cobrança de comissão de corretagem quando as provas dos autos denotam coincidência entre o quadro societário, o endereço e o corpo de empregados da incorporadora e da empresa de intermediação, de modo a evidenciar que não houve efetiva contratação de pessoa jurídica especializada na comercialização de empreendimentos imobiliários (Acórdão n.992136, 20130111414374APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE: 10/02/2017)7. Nessa situação, impõe-se a devolução da corretagem, não pela ausência de informação no contrato, mas pela conduta abusiva adotada pela incorporadora em evidente afronta ao artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.8. Diante da peculiaridade do caso em relação ao recurso especial repetitivo sobre a matéria, imperiosa a ilação de que não há reflexo do v. Acórdão paradigma ao presente caso.9. Reconhecido o desvirtuamento do instituto da corretagem, impõe-se a devolução do valor ao consumidor no importe efetivamente pago, repelindo-se a devolução em dobro, nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC, se não demonstrada a patente má-fé.10. Os juros de mora da condenação contam-se a partir da citação, a teor dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade do artigo 396 do Código Civil, em razão das cláusulas abusivas quanto à restituição de valores inseridas pela construtora do imóvel. Portanto, não prevalece o posicionamento de que os juros moratórios contar-se-iam do trânsito em julgado da sentença.11. Segundo o Código de Processo Civil, mediante as disposições insertas em seu artigo 20, ao vencido caberá o ônus do pagamento das verbas de sucumbência. O artigo 21, do mesmo Código, estabelece que se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.12. Negou-se provimento aos apelos.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
18/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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