TJDF APC - 1017174-20160110103789APC
APELAÇÃO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. PROCESSO CIVIL. CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESSOA JURÍDICA. PROTEÇÃO À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. O fato de o Código de Defesa do Consumidor permitir ao juiz a inversão do ônus da prova, não significa a derrogação da regra geral de que incumbe a quem alega a prova do fato constitutivo de seu direito, como expressa o art.373, do novo Código de Processo Civil. 2. In casu, não se verifica a hipossuficiência da Apelante para produzir a prova necessária à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. De fato, a Recorrente afirma a cobrança indevida, mas em momento algum apresenta comprovantes dos valores que teria pagado indevidamente tampouco a quitação dos valores tidos por devidos. 3. No mesmo sentido, quanto ao alegado direito à repetição de indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o direito à restituição em dobro do indevidamente cobrado pressupõe seu efetivo pagamento, não havendo a Autora comprovado que o teria realizado. 4. Consoante restou sedimentado no Enunciado n. 227 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Todavia, sua configuração depende da cabal demonstração do abalo da imagem da parte supostamente ofendida, no meio em que desempenha as suas atividades ou, em outras palavras, que o seu bom nome seja negativamente afetado - honra objetiva -, o que não foi demonstrado na hipótese em análise. 5. Inexistindo prova de violação à sua honra objetiva, refletida no bom nome e na imagem perante sua comunidade, forçoso indeferir os danos morais postulados com base em aspecto subjetivo, exclusivo do ser humano. 6. Apelo conhecido e não provido. Honorários recursais fixados.
Ementa
APELAÇÃO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. PROCESSO CIVIL. CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESSOA JURÍDICA. PROTEÇÃO À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. O fato de o Código de Defesa do Consumidor permitir ao juiz a inversão do ônus da prova, não significa a derrogação da regra geral de que incumbe a quem alega a prova do fato constitutivo de seu direito, como expressa o art.373, do novo Código de Processo Civil. 2. In casu, não se verifica a hipossuficiência da Apelante para produzir a prova necessária à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. De fato, a Recorrente afirma a cobrança indevida, mas em momento algum apresenta comprovantes dos valores que teria pagado indevidamente tampouco a quitação dos valores tidos por devidos. 3. No mesmo sentido, quanto ao alegado direito à repetição de indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o direito à restituição em dobro do indevidamente cobrado pressupõe seu efetivo pagamento, não havendo a Autora comprovado que o teria realizado. 4. Consoante restou sedimentado no Enunciado n. 227 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Todavia, sua configuração depende da cabal demonstração do abalo da imagem da parte supostamente ofendida, no meio em que desempenha as suas atividades ou, em outras palavras, que o seu bom nome seja negativamente afetado - honra objetiva -, o que não foi demonstrado na hipótese em análise. 5. Inexistindo prova de violação à sua honra objetiva, refletida no bom nome e na imagem perante sua comunidade, forçoso indeferir os danos morais postulados com base em aspecto subjetivo, exclusivo do ser humano. 6. Apelo conhecido e não provido. Honorários recursais fixados.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
18/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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