TJDF APC - 1017201-20160110285993APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO. §2º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Nos termos do § 2º do art. 85 do novo Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. O critério da equidade, previsto no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, tem aplicação apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 3. Na hipótese de ação de busca e apreensão, julgado procedente o pedido inicial, os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico alcançado pelo autor e não pelo critério da equidade. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO. §2º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Nos termos do § 2º do art. 85 do novo Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. O critério da equidade, previsto no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, tem aplicação apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 3. Na hipótese de ação de busca e apreensão, julgado procedente o pedido inicial, os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico alcançado pelo autor e não pelo critério da equidade. 4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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