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Jurisprudência


TJDF APC - 1017245-20150111420344APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. HERDEIRAS. CÔNJUGE. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Os herdeiros do segurado possuem legitimidade ativa e interesse de agir em ver quitadas as dívidas do de cujus, que, do contrário, os alcançarão até o limite do valor da herança. Ademais, eventual valor da indenização do seguro que ultrapassar o saldo devedor da operação de crédito será destinado ao cônjuge e herdeiros, nos termos do art. 792 do CC. 2. Tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor, em prol da facilitação da defesa dos direitos básicos da parte hipossuficiente (art. 6º, VII), prevê a responsabilização solidária de todos que participam da relação de consumo (art. 34), é de se ter por legítima para figurar no polo passivo da demanda a empresa estipulante em contrato de seguro. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios firmou-se com a ressalva de que não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se restar comprovado que o segurado silenciou sobre a doença preexistente que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta. 4. Recurso de apelação das Autoras ao qual se nega provimento. Recurso dos Réus providos.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 19/05/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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