TJDF APC - 1017245-20150111420344APC
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. HERDEIRAS. CÔNJUGE. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Os herdeiros do segurado possuem legitimidade ativa e interesse de agir em ver quitadas as dívidas do de cujus, que, do contrário, os alcançarão até o limite do valor da herança. Ademais, eventual valor da indenização do seguro que ultrapassar o saldo devedor da operação de crédito será destinado ao cônjuge e herdeiros, nos termos do art. 792 do CC. 2. Tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor, em prol da facilitação da defesa dos direitos básicos da parte hipossuficiente (art. 6º, VII), prevê a responsabilização solidária de todos que participam da relação de consumo (art. 34), é de se ter por legítima para figurar no polo passivo da demanda a empresa estipulante em contrato de seguro. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios firmou-se com a ressalva de que não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se restar comprovado que o segurado silenciou sobre a doença preexistente que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta. 4. Recurso de apelação das Autoras ao qual se nega provimento. Recurso dos Réus providos.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. HERDEIRAS. CÔNJUGE. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Os herdeiros do segurado possuem legitimidade ativa e interesse de agir em ver quitadas as dívidas do de cujus, que, do contrário, os alcançarão até o limite do valor da herança. Ademais, eventual valor da indenização do seguro que ultrapassar o saldo devedor da operação de crédito será destinado ao cônjuge e herdeiros, nos termos do art. 792 do CC. 2. Tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor, em prol da facilitação da defesa dos direitos básicos da parte hipossuficiente (art. 6º, VII), prevê a responsabilização solidária de todos que participam da relação de consumo (art. 34), é de se ter por legítima para figurar no polo passivo da demanda a empresa estipulante em contrato de seguro. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios firmou-se com a ressalva de que não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se restar comprovado que o segurado silenciou sobre a doença preexistente que o levou à morte, sendo clara a má-fé em sua conduta. 4. Recurso de apelação das Autoras ao qual se nega provimento. Recurso dos Réus providos.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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