TJDF APC - 1017300-20160110464649APC
CONSUMIDOR. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA INEXISTENTE. CONTRATO APÓCRIFO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ENUNCIADO 54 E 362 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A comprovação do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o evento danoso experimentado pelo consumidor é o bastante para configurar a responsabilidade da instituição, que somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor e de terceiros. 2. Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista. Contudo, documento apócrifo não possui o mesmo tratamento jurídico. 3. Considerando ilícita a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, surge a responsabilidade de indenizar os danos sofridos, sendo que a ocorrência do dano moral, nesse caso, é presumida e independe de comprovação (in re ipsa). 4. Havendo condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros devem incidir a partir do evento danoso, consoante o Enunciado 54 da Súmula do STJ e a correção monetária a partir do arbitramento da quantia, conforme Enunciado 362 da Súmula do STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA INEXISTENTE. CONTRATO APÓCRIFO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ENUNCIADO 54 E 362 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A comprovação do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o evento danoso experimentado pelo consumidor é o bastante para configurar a responsabilidade da instituição, que somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor e de terceiros. 2. Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista. Contudo, documento apócrifo não possui o mesmo tratamento jurídico. 3. Considerando ilícita a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, surge a responsabilidade de indenizar os danos sofridos, sendo que a ocorrência do dano moral, nesse caso, é presumida e independe de comprovação (in re ipsa). 4. Havendo condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros devem incidir a partir do evento danoso, consoante o Enunciado 54 da Súmula do STJ e a correção monetária a partir do arbitramento da quantia, conforme Enunciado 362 da Súmula do STJ. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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