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Jurisprudência


TJDF APC - 1017510-20120111570378APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. I - AGRAVO RETIDO DO AUTOR: AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. II - AGRAVO RETIDO DO RÉU: REITERAÇÃO. CONHECIMENTO. MÉRITO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. III - MÉRITO DO APELO: QUEDA DE BICICLETA. FRATURA NO COTOVELO ESQUERDO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. FALHA NA REDUÇÃO DO FRAGMENTO FRATURADO (DESVIO ROTACIONAL). DEFORMIDADE GRAVE COM DEBILIDADE PERMANENTE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CORRETIVA. INSUCESSO. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. ERRO MÉDICO CONSTATADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 421/STJ. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se conhece do agravo retido do autor, pois não foi interposto recurso de apelação, tampouco foi reiterado o pedido de julgamento daquele recurso em contrarrazões, requisito indispensável para o seu exame, conforme art. 523, § 1º, do CPC/73. 3. Uma vez que devidamente reiterado nas razões do apelo (CPC/73, art. 523), conhece-se do agravo retido interposto pelo réu. 3.1. Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/15, antigos arts. 130 e 131 do CPC/73, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC/15, art. 139, II; CPC/73, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador (in casu, prova testemunhal), não há falar em cerceamento de defesa. Agravo retido desprovido. 4. A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil do Distrito Federal com relação às sequelas físicas experimentadas pelo autor, à época com 8 anos de idade, tendo em vista o atendimento a ele dispensado no Hospital Regional de Planaltina/DF, após queda de bicicleta e fratura no cotovelo esquerdo (fratura supracondileana - úmero distal - do cotovelo esquerdo), em 7/7/2011, com a realização de cirurgia 11 dias depois do ocorrido, sem evolução satisfatória, o que ensejou a necessidade de intervenção corretiva em 31/1/2012 e de diversas manipulações sob sedação e fisioterapia hospitalar, sem melhora. 5. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já noscasos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstraçãode que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 5.1. Tratando-se de erro médico imputado ao Estado, e em que pese a existência de posições dissonantes no âmbito do TJDFT acerca da natureza da responsabilização, se de cunho subjetivo (exige a comprovação de culpa) ou objetivo (do risco), é sempre necessária a demonstração da conduta tida por irregular e do nexo causal dessa atuação com o prejuízo experimentado pelo administrado, para fins de reparação de danos. 6. No particular, segundo o laudo pericial, houve erro médico na 1ª cirurgia realizada pelo autor, caracterizado pela falha na redução do fragmento fraturado (desvio rotacional), o que obrigou o autor a se submeter a nova cirurgia corretiva, existindo, portanto, nexo causal entre o quadro e o atendimento prestado. Não obstante a realização de novo procedimento cirúrgico com vistas a sanar as falhas no primeiro atendimento, o autor não obteve a recuperação funcional esperada, apresentando deformidade grave com debilidade permanente, com limitações funcionais da flexo-extensão e prono-supinação do cotovelo a 45 graus. 6.1. É certo que, por força do art. 479 do CPC/15, antigo art. 436 do CPC/73, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável. Nesse passo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade. 6.2. Ademais, o réu em momento algum demonstrou que as consequências advindas do quadro apresentado pelo autor seriam naturais da fratura, conforme lhe incumbia (CPC/15, art. 373, II; CPC/73, art. 333, II). 6.3. Tendo em vista o erro no procedimento cirúrgico realizado e o nexo de causalidade entre essa conduta médica equivocada e os danos, tem-se por presentes os pressupostos da responsabilidade civil estatal. 7. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. 7.1. No particular, passível de restituição a quantia de R$ 560,00, referente a gasto com tratamento médico. 8. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X). 8.1. Na espécie, o dano moral é evidente, pois os transtornos vivenciados pelo autor ultrapassam a esfera do mero dissabor decorrente do ato cirúrgico, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana. Não se pode olvidar da realidade por ele vivenciada, das dores advindas do insucesso do 1º procedimento cirúrgico, em razão de erro médico, com a necessidade de cirurgia corretiva, sem resultado favorável, apresentando lesão de cunho irreversível e deformidade estética. Ressalte-se se tratar de criança que contava, à época dos fatos, com pouco mais de 8 anos de idade, tendo tal erro médico lhe causado sequelas irreversíveis que lhe acompanharão por toda a vida, além de enfrentar preconceitos na escola devido à deficiência adquirida, conforme pontuado na inicial. 9. Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, à luz do caso concreto, é de se manter o valor dos danos morais fixado em 1º Grau (R$ 75.000,00). 10. Sem fixação de honorários recursais, por força da Súmula n. 421/STJ. 11. Recurso de apelação conhecido. Agravo retido do autor não conhecido. Agravo retido do réu conhecido e desprovido. No mérito, apelo desprovido. Sentença mantida. Sem honorários recursais.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 23/05/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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