TJDF APC - 1017512-20150111405196APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1013, § 3º, Inciso II DO CPC). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. INOBSERVÂNCIA. CONTRATO MANTIDO ATÉ POSTERIOR MIGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DE PREÇO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECUSA DE ATENDIMENTO OU INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO. MERO ABORRECIMENTO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra, ultra ou extra petita, conforme previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 1.2. A sentença que não analisa o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir, e por conseguinte concede objeto diverso, qualifica-se como extra petita, rendendo ensejo à decretação de nulidade, com a consequente cassação. 1.3. Na hipótese, conquanto tenha a autora postulado a procedência do pedido para que as rés promovam sua inclusão em contrato na modalidade individual ou manutenção do plano até oferecimento do plano individual, a sentença foi além, determinando a imediata inclusão da recorrente em plano de saúde coletivo, denotando tratar-se de provimento extra petita, impondo, assim, sua cassação. 1.4. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 1013, § 3º, Inciso II do CPC, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 2.O art. 7º, parágrafo único, do CDC, preceitua que, tendo a ofensa mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 2.1. Em se tratando de plano de saúde, no qual há a operadora do plano de assistência à saúde e a administradora - responsável em propor a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, conforme o artigo 2º da Resolução Normativa - RN Nº 196/2009 - ambas respondem solidariamente. 3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 3. Nos termos do art. 1º da Resolução n. 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, é obrigatória a oferta de planos individuais ou familiares aos beneficiários, em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Há, portanto, um dever jurídico anexo em ofertar aos consumidores, beneficiários finais do serviço, modalidade alternativa de contratação (plano individual ou familiar), a fim de obstar a interrupção de serviço essencial à vida e dignidade. 3.1Adisponibilização de planos na modalidade individual ou familiar constitui pressuposto para o cancelamento, tendo em vista que a retirada definitiva da qualidade de segurado do contratante sob o argumento utilizado pela empresa de não comercializar planos individuais, o que justificaria a incidência do artigo 3º da Resolução CONSU 19/1999, não se coaduna com as normas inerentes ao direito do consumidor, ao espírito de proteção da saúde tutelado pela Lei 9.656/98 e pela Constituição da República (Acórdão n. 954807, 20150310076295APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/07/2016. Pág.: 291/305). 4. No particular, não há sequer alegação das rés no oferecimento de plano individual ou familiar, sem interrupção da cobertura (CPC/15, art. 373, II). Dessa forma, deve ser mantido o contrato entre as partes até que o plano de saúde ofereça a migração para outro plano individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, nos termos da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar. 5.Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados. O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual (REsp 1471569/RJ). 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 6.1.O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível. 6.2. No particular, apesar de comprovada a rescisão do plano de saúde coletivo por parte das rés recorrentes, sem disponibilização de cobertura securitária segundo determina o regulamento da ANS, não há provas de que a autora teve negado atendimento ou que teve tratamento interrompido. 6.3. Se é certo que a rescisão contratual sem a obediência das formalidades legais causa aborrecimento e transtornos na vida cotidiana, por outro lado não é possível se concluir pelo dano moral sem provas de que a conduta das rés tenha violado os atributos da personalidade da autora. 7. Recursos conhecidos. Preliminar de julgamento extra petita acolhida. Sentença cassada. Julgamento de mérito na forma do artigo 1013, § 3º, Inciso II, do CPC. Pedido parcialmente procedente. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1013, § 3º, Inciso II DO CPC). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. INOBSERVÂNCIA. CONTRATO MANTIDO ATÉ POSTERIOR MIGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DE PREÇO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECUSA DE ATENDIMENTO OU INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO. MERO ABORRECIMENTO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra, ultra ou extra petita, conforme previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 1.2. A sentença que não analisa o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir, e por conseguinte concede objeto diverso, qualifica-se como extra petita, rendendo ensejo à decretação de nulidade, com a consequente cassação. 1.3. Na hipótese, conquanto tenha a autora postulado a procedência do pedido para que as rés promovam sua inclusão em contrato na modalidade individual ou manutenção do plano até oferecimento do plano individual, a sentença foi além, determinando a imediata inclusão da recorrente em plano de saúde coletivo, denotando tratar-se de provimento extra petita, impondo, assim, sua cassação. 1.4. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 1013, § 3º, Inciso II do CPC, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 2.O art. 7º, parágrafo único, do CDC, preceitua que, tendo a ofensa mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 2.1. Em se tratando de plano de saúde, no qual há a operadora do plano de assistência à saúde e a administradora - responsável em propor a contratação de plano coletivo na condição de estipulante ou que presta serviços para pessoas jurídicas contratantes de planos privados de assistência à saúde coletivos, conforme o artigo 2º da Resolução Normativa - RN Nº 196/2009 - ambas respondem solidariamente. 3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 3. Nos termos do art. 1º da Resolução n. 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, é obrigatória a oferta de planos individuais ou familiares aos beneficiários, em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Há, portanto, um dever jurídico anexo em ofertar aos consumidores, beneficiários finais do serviço, modalidade alternativa de contratação (plano individual ou familiar), a fim de obstar a interrupção de serviço essencial à vida e dignidade. 3.1Adisponibilização de planos na modalidade individual ou familiar constitui pressuposto para o cancelamento, tendo em vista que a retirada definitiva da qualidade de segurado do contratante sob o argumento utilizado pela empresa de não comercializar planos individuais, o que justificaria a incidência do artigo 3º da Resolução CONSU 19/1999, não se coaduna com as normas inerentes ao direito do consumidor, ao espírito de proteção da saúde tutelado pela Lei 9.656/98 e pela Constituição da República (Acórdão n. 954807, 20150310076295APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/07/2016. Pág.: 291/305). 4. No particular, não há sequer alegação das rés no oferecimento de plano individual ou familiar, sem interrupção da cobertura (CPC/15, art. 373, II). Dessa forma, deve ser mantido o contrato entre as partes até que o plano de saúde ofereça a migração para outro plano individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, nos termos da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar. 5.Não há falar em manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo empresarial para o plano individual, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual (atuária e massa de beneficiários), que geram preços diferenciados. O que deve ser evitado é a abusividade, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual (REsp 1471569/RJ). 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 6.1.O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível. 6.2. No particular, apesar de comprovada a rescisão do plano de saúde coletivo por parte das rés recorrentes, sem disponibilização de cobertura securitária segundo determina o regulamento da ANS, não há provas de que a autora teve negado atendimento ou que teve tratamento interrompido. 6.3. Se é certo que a rescisão contratual sem a obediência das formalidades legais causa aborrecimento e transtornos na vida cotidiana, por outro lado não é possível se concluir pelo dano moral sem provas de que a conduta das rés tenha violado os atributos da personalidade da autora. 7. Recursos conhecidos. Preliminar de julgamento extra petita acolhida. Sentença cassada. Julgamento de mérito na forma do artigo 1013, § 3º, Inciso II, do CPC. Pedido parcialmente procedente. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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