TJDF APC - 1017523-20140111760909APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. LICITAÇÃO REALIZADA EM 1994. VENDA AD MENSURAM DE IMÓVEL PELA TERRACAP. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. DECADÊNCIA. ARTIGO 501 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA QUALIFICADA PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE PARTICULAR E EMPRESA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. AFASTADA DEMARCAÇÃO DO IMÓVEL E CORRELATA INDENIZAÇÃO PELA REDUÇÃO DA ÁREA. PEDIDO NÃO JULGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 1.013. AFIRMAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E DA TERRACAP DE QUE A ÁREA DO IMÓVEL NÃO REDUZIRÁ. PEDIDOS CORRELATOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO DA TERRACAP. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. REDUÇÃO DO PRAZO. ART. 2.028 DO CC/02. REGRA DE TRANSIÇÃO. MENOS DE METADE DO PRAZO. REGRA APLICÁVEL DO INCISO V DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FUNDO DO DIREITO. LUCROS CESSANTES. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. LICITAÇÃO. LEILÃO DE IMÓVEL SEM GRAVAME OU RESTRIÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. OFENSA PELA EMPRESA PÚBLICA. RESTRIÇÕES À PROPRIEDADE PRIVADA POR MAIS DE 15 ANOS. DESPROPORCIONALIDADE E NÃO RAZOABILIDADE DAS RESTRIÇÕES À PROPRIEDADE. INADEQUAÇÃO E DEMORA NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. DANO MATERIAL. OBSTÁCULO À SATISFAÇÃO ECONÔMICA DA AUTORA. LUCROS CESSANTES. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ATO DE A AUTORA AGUARDAR 20 ANOS SOLUÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA E DEPOIS INGRESSAR COM DEMANDA NO PODER JUDICIÁRIO. PERSEGUIÇÃO A LUCROS CESSANTES. DIREITO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO CONTRADITÓRIO. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUANTO A ESTE PONTO. FIXAÇÃO CONFORME ARTIGO 8º E PARÁGRAFOS 2º, 6º E 11 DO ARTIGO 85, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.1. É necessário direcionar as discussões sobre a pretensão da autora à natureza jurídica da relação firmada com a TERRACAP e à inexistência de prazo decadencial para reclamações atinentes aos contratos de venda ad mensuram (por medida) na codificação de 1916. O negócio jurídico de compra e venda é qualificado pela normativa do Código Civil de 1916, especificamente, pelo artigo 1.136 do Código Civil de 1916: a escritura pública de compra e venda com metragem específica foi lavrada como bem de propriedade também da autora em 22/11/1994. Rejeito a prejudicial de Decadência.2. No Código Civil de 1916, prescrevia em 20 anos as pretensões relacionadas à reparação civil pelo que se deixou de lucrar. Nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do atual CC, prescreve em três anos a pretensão indenizatória relativa a lucros cessantes (reparação civil). Conforme determinação do art. 2.028 do Código Civil de 2002 serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Desta forma, diante da regra de transição, quando do início da vigência do Código Civil de 2002, 11/01/2003, não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Aplicável o prazo do atual Código Civil: 3 anos.2.1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que figure pessoa jurídica de direito privado que atua como gestora imobiliária do Distrito Federal, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no triênio (art. 206, §3º, V, CC) anterior a propositura da ação. Prejudicial de prescrição do fundo de direito rejeitada.3. O Distrito Federal é o responsável pela implementação das políticas de ordenamento territorial (no caso, em especial, de desenvolver o Estudo Urbanístico para o Centro Urbano de Ceilândia). Todavia, não pode ser responsabilizado por qualquer dano de natureza individual porventura sofrido pelos cidadãos que se deparam com atos ilícitos perpetrados por empresas públicas, que são pessoas jurídicas de direito privado, com personalidade própria.4. As limitações ao direito de propriedade são postas pelo legislador constitucionalista e a doutrina mais moderna enfatiza que, em se tratando de imposição de restrições a determinados direitos fundamentais, deve-se indagar não apenas sobre a admissibilidade constitucional da restrição eventualmente fixada (reserva legal), mas também a proporcionalidade da medida (adequação, necessidade e razoabilidade). Doutrina. 5. A autora, como qualquer jurisdicionado ou usuário de serviços públicos, espera que as características inerentes aos atos administrativos estejam presentes (presunção de legitimidade e legalidade) nos contratos firmados, principalmente nas relações jurídicas decorrentes da Lei de Licitações, tendo em vista que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (artigo 41 da Lei Geral das Licitações), dispõe que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. 5.1 Constatada a obstaculização da satisfação econômica da parte em razão de ato praticado pela empresa pública torna-se evidente a ocorrência de dano material, sendo possível mensurar o que a autora deixou de ganhar (art. 186, 187, 402, 927 do Código Civil).6. Diante do contexto burocrático, ainda natural e inerente aos atos da administração pública não gerencial, nota-se que o ato de a autora abster-se de construir ilicitamente no imóvel, aguardar por quase 20 (vinte) anos solução da TERRACAP e ingressar no Poder Judiciário não traduz comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A autora preferiu seguir a lei que não permite a construção no imóvel não demarcado pelo Poder Público (apesar de vendido, sem ressalvas quanto a este problema). Cuida-se de legítimo exercício do direito de ação.7. A sentença ressaltou que não se cuida de dano imaginário ou hipotético, pois a autora possui outros 5 lotes na área central de Ceilândia que são rentáveis e servem para o propósito idêntico do imóvel sob litígio (atividades comerciais). Há ato ilícito, conduta e nexo causalidade identificados.8. Apesar da incontroversa impossibilidade de utilização do imóvel, após o ingresso desta demanda, o Distrito Federal traz à lide documentação importante para o deslinde da causa que demonstra que a proposta de alteração do parcelamento não implicará em diminuição do imóvel da autora, devendo o pedido de retificação do mapa e/ou dimensões do imóvel ser julgado improcedente (art. 333, I, do CPC/1973; 373, I, CPC/2015)9. Revela-se demasiadamente desproporcional e desarrazoada a utilização do valor da causa apontado na petição inicial (R$ 1.080.000,00, um milhão e oitenta mil reais) como parâmetro para a fixação dos honorários de sucumbência devidos pela autora ao segundo réu, Distrito Federal (que não sucumbiu); eis que o valor estimado pela parte autora na exordial se mostra exorbitante e, muito provavelmente, não reflete o real e exato conteúdo econômico da demanda. Deve a autora pagar ao réu vencedor a título de honorários advocatícios 10% do valor da condenação, nos termos do §2º e §6º do artigo 85 combinados com o artigo 8º, todos do Código de Processo Civil.9.1. Ante a sucumbência na fase recursal, majoro os honorários anteriormente fixados na relação jurídica firmada entre o réu, DF, e autora para 15% do valor da condenação (o apelo da autora foi provido em parte, mas não houve proveito econômico da autora); na relação jurídica firmada entre a autora e a ré TERRACAP, majoro o percentual anteriormente fixado para 15%, cuja proporção continua a mesma, tendo em vista que não houve proveito econômico no provimento do apelo da autora (§2º, 6º e §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil).9.2. Observa-se que se somando todas as condenações fixadas a título de honorários, o valor não supera 20% do valor da causa (limite do §2º do art. 85, do CPC). Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para afastar a prejudicial de decadência. Recurso da TERRACAP conhecido e desprovido. Recurso do DISTRITO FEDERAL conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. LICITAÇÃO REALIZADA EM 1994. VENDA AD MENSURAM DE IMÓVEL PELA TERRACAP. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. DECADÊNCIA. ARTIGO 501 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA QUALIFICADA PELO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE PARTICULAR E EMPRESA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. AFASTADA DEMARCAÇÃO DO IMÓVEL E CORRELATA INDENIZAÇÃO PELA REDUÇÃO DA ÁREA. PEDIDO NÃO JULGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 1.013. AFIRMAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E DA TERRACAP DE QUE A ÁREA DO IMÓVEL NÃO REDUZIRÁ. PEDIDOS CORRELATOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO DA TERRACAP. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. REDUÇÃO DO PRAZO. ART. 2.028 DO CC/02. REGRA DE TRANSIÇÃO. MENOS DE METADE DO PRAZO. REGRA APLICÁVEL DO INCISO V DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. FUNDO DO DIREITO. LUCROS CESSANTES. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. LICITAÇÃO. LEILÃO DE IMÓVEL SEM GRAVAME OU RESTRIÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. OFENSA PELA EMPRESA PÚBLICA. RESTRIÇÕES À PROPRIEDADE PRIVADA POR MAIS DE 15 ANOS. DESPROPORCIONALIDADE E NÃO RAZOABILIDADE DAS RESTRIÇÕES À PROPRIEDADE. INADEQUAÇÃO E DEMORA NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO. DANO MATERIAL. OBSTÁCULO À SATISFAÇÃO ECONÔMICA DA AUTORA. LUCROS CESSANTES. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ATO DE A AUTORA AGUARDAR 20 ANOS SOLUÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA E DEPOIS INGRESSAR COM DEMANDA NO PODER JUDICIÁRIO. PERSEGUIÇÃO A LUCROS CESSANTES. DIREITO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO CONTRADITÓRIO. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUANTO A ESTE PONTO. FIXAÇÃO CONFORME ARTIGO 8º E PARÁGRAFOS 2º, 6º E 11 DO ARTIGO 85, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.1. É necessário direcionar as discussões sobre a pretensão da autora à natureza jurídica da relação firmada com a TERRACAP e à inexistência de prazo decadencial para reclamações atinentes aos contratos de venda ad mensuram (por medida) na codificação de 1916. O negócio jurídico de compra e venda é qualificado pela normativa do Código Civil de 1916, especificamente, pelo artigo 1.136 do Código Civil de 1916: a escritura pública de compra e venda com metragem específica foi lavrada como bem de propriedade também da autora em 22/11/1994. Rejeito a prejudicial de Decadência.2. No Código Civil de 1916, prescrevia em 20 anos as pretensões relacionadas à reparação civil pelo que se deixou de lucrar. Nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do atual CC, prescreve em três anos a pretensão indenizatória relativa a lucros cessantes (reparação civil). Conforme determinação do art. 2.028 do Código Civil de 2002 serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Desta forma, diante da regra de transição, quando do início da vigência do Código Civil de 2002, 11/01/2003, não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Aplicável o prazo do atual Código Civil: 3 anos.2.1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que figure pessoa jurídica de direito privado que atua como gestora imobiliária do Distrito Federal, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no triênio (art. 206, §3º, V, CC) anterior a propositura da ação. Prejudicial de prescrição do fundo de direito rejeitada.3. O Distrito Federal é o responsável pela implementação das políticas de ordenamento territorial (no caso, em especial, de desenvolver o Estudo Urbanístico para o Centro Urbano de Ceilândia). Todavia, não pode ser responsabilizado por qualquer dano de natureza individual porventura sofrido pelos cidadãos que se deparam com atos ilícitos perpetrados por empresas públicas, que são pessoas jurídicas de direito privado, com personalidade própria.4. As limitações ao direito de propriedade são postas pelo legislador constitucionalista e a doutrina mais moderna enfatiza que, em se tratando de imposição de restrições a determinados direitos fundamentais, deve-se indagar não apenas sobre a admissibilidade constitucional da restrição eventualmente fixada (reserva legal), mas também a proporcionalidade da medida (adequação, necessidade e razoabilidade). Doutrina. 5. A autora, como qualquer jurisdicionado ou usuário de serviços públicos, espera que as características inerentes aos atos administrativos estejam presentes (presunção de legitimidade e legalidade) nos contratos firmados, principalmente nas relações jurídicas decorrentes da Lei de Licitações, tendo em vista que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (artigo 41 da Lei Geral das Licitações), dispõe que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. 5.1 Constatada a obstaculização da satisfação econômica da parte em razão de ato praticado pela empresa pública torna-se evidente a ocorrência de dano material, sendo possível mensurar o que a autora deixou de ganhar (art. 186, 187, 402, 927 do Código Civil).6. Diante do contexto burocrático, ainda natural e inerente aos atos da administração pública não gerencial, nota-se que o ato de a autora abster-se de construir ilicitamente no imóvel, aguardar por quase 20 (vinte) anos solução da TERRACAP e ingressar no Poder Judiciário não traduz comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A autora preferiu seguir a lei que não permite a construção no imóvel não demarcado pelo Poder Público (apesar de vendido, sem ressalvas quanto a este problema). Cuida-se de legítimo exercício do direito de ação.7. A sentença ressaltou que não se cuida de dano imaginário ou hipotético, pois a autora possui outros 5 lotes na área central de Ceilândia que são rentáveis e servem para o propósito idêntico do imóvel sob litígio (atividades comerciais). Há ato ilícito, conduta e nexo causalidade identificados.8. Apesar da incontroversa impossibilidade de utilização do imóvel, após o ingresso desta demanda, o Distrito Federal traz à lide documentação importante para o deslinde da causa que demonstra que a proposta de alteração do parcelamento não implicará em diminuição do imóvel da autora, devendo o pedido de retificação do mapa e/ou dimensões do imóvel ser julgado improcedente (art. 333, I, do CPC/1973; 373, I, CPC/2015)9. Revela-se demasiadamente desproporcional e desarrazoada a utilização do valor da causa apontado na petição inicial (R$ 1.080.000,00, um milhão e oitenta mil reais) como parâmetro para a fixação dos honorários de sucumbência devidos pela autora ao segundo réu, Distrito Federal (que não sucumbiu); eis que o valor estimado pela parte autora na exordial se mostra exorbitante e, muito provavelmente, não reflete o real e exato conteúdo econômico da demanda. Deve a autora pagar ao réu vencedor a título de honorários advocatícios 10% do valor da condenação, nos termos do §2º e §6º do artigo 85 combinados com o artigo 8º, todos do Código de Processo Civil.9.1. Ante a sucumbência na fase recursal, majoro os honorários anteriormente fixados na relação jurídica firmada entre o réu, DF, e autora para 15% do valor da condenação (o apelo da autora foi provido em parte, mas não houve proveito econômico da autora); na relação jurídica firmada entre a autora e a ré TERRACAP, majoro o percentual anteriormente fixado para 15%, cuja proporção continua a mesma, tendo em vista que não houve proveito econômico no provimento do apelo da autora (§2º, 6º e §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil).9.2. Observa-se que se somando todas as condenações fixadas a título de honorários, o valor não supera 20% do valor da causa (limite do §2º do art. 85, do CPC). Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para afastar a prejudicial de decadência. Recurso da TERRACAP conhecido e desprovido. Recurso do DISTRITO FEDERAL conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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