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Jurisprudência


TJDF APC - 1017525-20120110383953APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA. FRATURA NO FÊMUR ESQUERDO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS. PACIENTE IDOSA COM VÁRIAS PATOLOGIAS SISTÊMICAS. ÓBITO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. CUIDADOS MÉDICOS NECESSÁRIOS PROVIDENCIADOS. TRATAMENTO ADEQUADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil do Distrito Federal, tendo em vista a alegação dos autores recorrentes de falha no atendimento médico-hospitalar dispensado a sua mãe (demora na realização de cirurgias, equívoco na 1ª cirurgia etc.), a qual, após sofrer acidente doméstico que provocou fratura do fêmur esquerdo e realizar duas intervenções cirúrgicas, veio a óbito por sepses, pneumonia, AVC e pós-operatório artroplastia do quadril, para fins de pagamento de danos materiais e morais. 3. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 3.1. Tratando-se de erro médico imputado ao Estado, e em que pese a existência de posições dissonantes no âmbito do TJDFT acerca da natureza da responsabilização, se de cunho subjetivo (exige a comprovação de culpa) ou objetivo (do risco), é sempre necessária a demonstração da conduta tida por irregular e do nexo causal dessa atuação com o prejuízo experimentado pelo administrado, para fins de reparação de danos. 4. No particular, verifica-se que a mãe dos autores, portadora de diabetes e hipertensão, fraturou o fêmur esquerdo, em 23/9/2011, tendo sido internada no Hospital de Base do DF - HBDF, ficando por duas semanas na unidade de pronto socorro, aguardando por melhores condições, sendo operada em 7/10/2011. Em 31/10/2011, observou-se, por meio de radiografia, que a prótese usada não estava devidamente fixada ao osso, sendo programada outra intervenção cirúrgica com uma prótese mais adequada, a qual não fazia parte do rol de materiais padronizados no hospital. Após ação judicial para compra da prótese recomendada pelos profissionais médicos, a paciente foi operada em 25/1/2012, sendo encaminhada à enfermaria. No dia 27/1/2012, após tomografia do crânio, constatou-se AVC - Acidente Vascular Cerebral, motivo pelo qual a mãe dos autores foi encaminhada para UTI do Hospital de Ceilândia, em 31/1/2011, já que o HBDF não contava com leito nessas condições, vindo a óbito em 1º/2/2012. 4.1. Não obstante a alegação de erro médico, a perícia judicial realizada explicitou que a paciente foi atendida diariamente por uma equipe multidisciplinar, tendo sido tomadas as devidas precauções para diminuir os riscos de complicações, com a realização de exames bioquímicos e riscos cirúrgicos, haja vista os dois grandes procedimentos ortopédicos que aquela passou. 4.2. Ressaltou o il. Perito que o tratamento indicado na 1ª cirurgia era adequado, assim como a 2ª intervenção, inexistindo negligência, imperícia ou imprudência no atendimento público hospitalar capaz de responsabilizar o Estado pelo óbito da paciente por sepses, pneumonia, AVC e Pós-Operatório de Artroplastia do Quadril. Isso porque a paciente era idosa, com várias patologias sistêmicas, e sofreu um trauma de grande porte, sendo submetida a uma cirurgia de síntese do osso, que não alcançou o objetivo esperado, de forma que foi indicado novo procedimento. Considerando que a paciente apresentou inúmeras complicações e AVC que diminuíram as suas imunidades, facilitando o aparecimento de infecção urinária e respiratória, tratadas com doses altas de antibióticos de largo espectro, não foi possível identificar falhas no atendimento médico ou de enfermagem. 4.3. É certo que, por força do art. 479 do CPC/15, antigo art. 436 do CPC/73, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável. Nesse passo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade. 5. Evidenciada a regularidade dos cuidados médicos prestados à paciente, afasta-se a alegação de erro médico e, por conseguinte, o dever estatal de reparação de danos morais e materiais. 6. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo- lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a justiça gratuita da autora. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais arbitrados.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 23/05/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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