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Jurisprudência


TJDF APC - 1017527-20160610122650APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. IMPEDIMENTO. PENDÊNCIA DE MENSALIDADE EM ABERTO. INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALUNAS BENEFICIÁRIAS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA UNIVERSIDADE. DANO MORAL. MERA DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DA MENSALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil da instituição de ensino superior ré, para fins de pagamento de danos morais, tendo em vista o impedimento de renovação de matrícula das autoras recorrentes para os cursos de Ciências Sociais e Psicologia, em razão de pendência financeira inexistente, haja vista que as mensalidades haviam sido objeto de contrato de financiamento estudantil. A inexistência da dívida é fato incontroverso, uma vez que foi reconhecida pela sentença, não sendo objeto de recurso por parte da ré. 3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição de ensino superior ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 927, 932, III, e 933), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 4.1. Releva notar, todavia, que o mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 4.2. No particular, houve mera divergência em relação ao pagamento da mensalidade, o que, por si só, não é capaz de ensejar abalo moral. Mesmo em razão da pendência financeira, reconhecida como inexistente, as autoras não foram impedidas de frequentar as aulas, encontrando empecilhos tão somente em relação ao espaço online do aluno. Além disso, não foi produzida prova em relação à alegação de que uma das autoras teria sido vítima de constrangimento em sala de aula pela professora da instituição. Apesar de indicarem testemunhas com o intuito de comprovar o dano moral, cuja oitiva foi deferida em 1º Grau, a intimação não foi realizada, conforme exigência do art. 455 do CPC/15. Ademais, conquanto tenham anexado cópia de laudos psicológicos, é de se observar que as consultas ali realizadas são posteriores a situação fática discutida e cuja relação de causalidade não foi comprovada. 5. O art. 373 do CPC/15, antigo art. 333 do CPC/73, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência do pedido de danos morais (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 6. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários arbitrados em desfavor das autoras foram majorados de R$ 1.500,00 para R$ 2.500,00, respeitada a justiça gratuita. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 23/05/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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