TJDF APC - 1017567-20160110804199APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. COBRANÇA INDEVIDA E DE FORMA EXAGERADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUMINDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CABIMENTO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A coisa julgada caracteriza-se a partir da tríplice identidade entre os elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido). Sendo diversos as causas de pedir e os pedidos da ação anteriormente ajuizada e desta ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de não fazer e pedido de indenização por danos morais, impõe-se afastar a preliminar de coisa julgada. 2. Revela-se impossível fazer prova de fato negativo, incumbindo à parte interessada comprovar a existência de relação jurídica entre autor e réu. 3. A insistência abusiva realizada através de mensagens de texto, emails e de ligações de cobrança feitas inclusive para o local de trabalho da parte autora, gerando um inaceitável constrangimento perante terceiros, suplanta os aceitáveis aborrecimentos decorrentes da vida em sociedade, ocasionando danos aos direitos da personalidade e ensejando a condenação à indenização por danos morais. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Verificado o excesso, impõe-se sua redução. 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RECONHECIDA EM AÇÃO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. PRELIMINAR REJEITADA. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. COBRANÇA INDEVIDA E DE FORMA EXAGERADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUMINDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CABIMENTO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A coisa julgada caracteriza-se a partir da tríplice identidade entre os elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido). Sendo diversos as causas de pedir e os pedidos da ação anteriormente ajuizada e desta ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de não fazer e pedido de indenização por danos morais, impõe-se afastar a preliminar de coisa julgada. 2. Revela-se impossível fazer prova de fato negativo, incumbindo à parte interessada comprovar a existência de relação jurídica entre autor e réu. 3. A insistência abusiva realizada através de mensagens de texto, emails e de ligações de cobrança feitas inclusive para o local de trabalho da parte autora, gerando um inaceitável constrangimento perante terceiros, suplanta os aceitáveis aborrecimentos decorrentes da vida em sociedade, ocasionando danos aos direitos da personalidade e ensejando a condenação à indenização por danos morais. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Verificado o excesso, impõe-se sua redução. 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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