TJDF APC - 1017572-20140710091990APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PREVISÃO EXPRESSA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. TESE PACIFICADA. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.599.511. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS DE ATRASO. LEGALIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE RÉ. CONDENAÇÃO DO AUTOR. NÃO CABIMENTO.1. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.599.511, é válida a cláusula contratual que transfere ao promissário comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Assim, havendo expressa previsão contratual no sentido de estar a cargo do promitente comprador o pagamento da comissão pela celebração do negócio, não há que se falar em devolução do valor pago.2. A cláusula que prevê prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias na entrega do imóvel não é abusiva, pois se destina a sanear o adiamento da entrega da obra decorrente de eventos previsíveis, cotidianos e inerentes à grandeza e duração do empreendimento3. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina.4. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil (vigente à época da prolação da sentença), se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas processuais.5. Decretada a revelia e não havendo a constituição de patrono pela parte ré, mostra-se descabida a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais.6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PREVISÃO EXPRESSA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. TESE PACIFICADA. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.599.511. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS DE ATRASO. LEGALIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE RÉ. CONDENAÇÃO DO AUTOR. NÃO CABIMENTO.1. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.599.511, é válida a cláusula contratual que transfere ao promissário comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Assim, havendo expressa previsão contratual no sentido de estar a cargo do promitente comprador o pagamento da comissão pela celebração do negócio, não há que se falar em devolução do valor pago.2. A cláusula que prevê prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias na entrega do imóvel não é abusiva, pois se destina a sanear o adiamento da entrega da obra decorrente de eventos previsíveis, cotidianos e inerentes à grandeza e duração do empreendimento3. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina.4. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil (vigente à época da prolação da sentença), se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas processuais.5. Decretada a revelia e não havendo a constituição de patrono pela parte ré, mostra-se descabida a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais.6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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