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Jurisprudência


TJDF APC - 1017719-20150111157119APC

Ementa
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, e cabe a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. A documentação trazida aos autos se mostra suficiente para o deslinde da demanda. O argumento de que houve cerceamento do direito de produção de provas não pode prosperar em virtude da verificação da situação fática apresentada, bem como não se mostra apto a demonstrar que as conclusões a que se podem chegar poderão sofrer influência. Preliminar rejeitada. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, de tal sorte que as empresas privadas que se dispõem a desempenhar tal tarefa deverão fazê-lo da melhor maneira possível, de modo a possibilitar uma prestação integral e satisfatória aos seus segurados. É vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessário à cura do paciente. A alegação de que o contrato não abrange a internação domiciliar (home care) não procede, pois cabe à operadora do plano de saúde atender da melhor maneira o beneficiário, quando a enfermidade encontra-se acobertada pelo contrato, não podendo restringir o acesso a procedimento ou método terapêutico considerado necessário para tratamento da saúde do paciente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de arbitramento de danos morais em caso de negativa injustificável de cobertura do atendimento de home care pela operadora do plano de saúde. Isso porque, com essa atitude, aumentam-se as agruras e frustrações no paciente, cujo estado de saúde e psicológico já estão abalados pela própria doença. O valor indenizatório fixado deve atender adequadamente a função pedagógica da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa da parte requerente ou prejuízo à atividade da requerida. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 01/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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