TJDF APC - 1017733-20110110079057APC
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA. CÁLCULO DO DÉBITO. DOZE MESES ANTERIORES AO INÍCIO DAS IRREGULARIDADES. RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A revisão de consumo decorrente da adulteração de relógio medidor de energia elétrica não depende de comprovação inequívoca da autoria da adulteração. Ademais, o consumidor é responsável pela guarda e regularidade do medidor de energia elétrica, razão pela qual a revisão de consumo realizada, ante a adulteração promovida, era impositiva.2 - Constatada a violação do medidor de energia elétrica de unidade habitacional, devem ser considerados, para fins de cálculo do consumo de energia, a média dos 12 (doze) meses anteriores ao início das irregularidades, em atenção ao princípio da razoabilidade.3 - A suspensão do fornecimento de energia elétrica, embora cause aborrecimentos, por si só, não caracteriza abalo de ordem moral, passível de justificar o cabimento de indenização, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação, mormente levando-se em conta que efetivamente houve fraude no controle de registro de energia consumida, sob responsabilidade da Autora/Apelante.Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA. CÁLCULO DO DÉBITO. DOZE MESES ANTERIORES AO INÍCIO DAS IRREGULARIDADES. RAZOABILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A revisão de consumo decorrente da adulteração de relógio medidor de energia elétrica não depende de comprovação inequívoca da autoria da adulteração. Ademais, o consumidor é responsável pela guarda e regularidade do medidor de energia elétrica, razão pela qual a revisão de consumo realizada, ante a adulteração promovida, era impositiva.2 - Constatada a violação do medidor de energia elétrica de unidade habitacional, devem ser considerados, para fins de cálculo do consumo de energia, a média dos 12 (doze) meses anteriores ao início das irregularidades, em atenção ao princípio da razoabilidade.3 - A suspensão do fornecimento de energia elétrica, embora cause aborrecimentos, por si só, não caracteriza abalo de ordem moral, passível de justificar o cabimento de indenização, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação, mormente levando-se em conta que efetivamente houve fraude no controle de registro de energia consumida, sob responsabilidade da Autora/Apelante.Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
26/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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