TJDF APC - 1017757-20100111064804APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. TABELA DE PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A invocação da tutela jurisdicional, preconizada na Constituição Federal, deve efetivar-se pela ação do interessado que, exercendo o direito à jurisdição, cuida de preservar, pelo reconhecimento (processo de conhecimento), pela satisfação (processo de execução) ou pela asseguração (processo cautelar), direito subjetivo material violado ou ameaçado de violação. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. A relação jurídica que ampara a pretensão do autor não se assenta em contratação particular, entre partes restritas, mas exsurge de previsão legal aplicável a todos os sinistros com vítimas, envolvendo veículos automotores devidamente registrados de qualquer espécie. Preliminares de ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário rejeitadas. Evidenciados o acidente e a invalidez parcial permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de incapacidade apurado, devendo o cálculo ser realizado consoante a legislação vigente à época do sinistro. Nos termos do entendimento constante no REsp n. 1.303.038/RS, consolidado na Súmula 544/STJ, É válida a utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Diante do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, necessária se faz a intimação para fins de incidência da multa prevista no art. 475-J, do CPC, bastando que seja dirigida aos patronos da parte devedora, de tal sorte que, existindo essa nos autos em apreço, pode-se aplicar a referida multa. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. TABELA DE PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A invocação da tutela jurisdicional, preconizada na Constituição Federal, deve efetivar-se pela ação do interessado que, exercendo o direito à jurisdição, cuida de preservar, pelo reconhecimento (processo de conhecimento), pela satisfação (processo de execução) ou pela asseguração (processo cautelar), direito subjetivo material violado ou ameaçado de violação. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. A relação jurídica que ampara a pretensão do autor não se assenta em contratação particular, entre partes restritas, mas exsurge de previsão legal aplicável a todos os sinistros com vítimas, envolvendo veículos automotores devidamente registrados de qualquer espécie. Preliminares de ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário rejeitadas. Evidenciados o acidente e a invalidez parcial permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de incapacidade apurado, devendo o cálculo ser realizado consoante a legislação vigente à época do sinistro. Nos termos do entendimento constante no REsp n. 1.303.038/RS, consolidado na Súmula 544/STJ, É válida a utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Diante do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, necessária se faz a intimação para fins de incidência da multa prevista no art. 475-J, do CPC, bastando que seja dirigida aos patronos da parte devedora, de tal sorte que, existindo essa nos autos em apreço, pode-se aplicar a referida multa. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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