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Jurisprudência


TJDF APC - 1017764-20150510074984APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PERDAS E DANOS. DUPLA ALIENAÇÃO DO MESMO IMÓVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. RECURSO DA PRIMEIRA REQUERIDA. INDENIZAÇÃO. VALOR DA ÚLTIMA VENDA DO IMÓVEL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA SEGUNDA REQUERIDA. TERCEIRO DE BOA FÉ. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. RECURSO DA AUTORA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. VALOR APURADO A PARTIR DA SEGUNDA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL AO TERCEIRO. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo a teoria da actio nata, considera-se nascida a ação no momento da violação do direito, ocasião em que tem início a contagem do prazo prescricional para postulá-lo judicialmente (art. 189 do Código Civil). 1.1.Assim, tratando de pretensão de reparação civil, cujo prazo prescricional é de três anos (art. 206, § 3º, V, do CC/2002), observa-se que a prescrição somente ocorreria em 13/11/2017, tendo em vista que a autora tomou conhecimento do ilícito contratual em 13/11/2014. 2. No mérito, a primeira requerida requer que seja considerado, para fins de indenização, o valor da última venda dos imóveis. Contudo, neste tópico, o presente recurso não merece conhecimento, em razão da falta de interesse recursal. Isso porque, a r. sentença objurgada condenou as rés à devolução, tão somente, dos valores desembolsados. 2.1. A insurgência recursal da apelante deveria recair sobre a condenação que lhe foi imposta, consistente na restituição à autora dos valores desembolsados na aquisição dos imóveis. 2.2. Dessa forma, denota-se que o recurso manejado não visa melhorar a situação prática da recorrente, vez que não se insurge contra a condenação que lhe foi imposta, não devolvendo tal matéria ao conhecimento do tribunal. 3. Asegunda requerida deve ser considerada terceira de boa-fé, porquanto tomou todas as cautelas durante a aquisição dos lotes. Isso porque, no Registro de Imóveis, a alienante (primeira requerida) constava como proprietária dos imóveis, o que possibilitou a averbação da venda na matrícula dos bens, em homenagem ao princípio da continuidade dos registros imobiliários públicos. 3.1. Ademais, a autora não trouxe aos autos qualquer prova de que a segunda requerida agiu com má-fé ou em conluio com a primeira. Assim sendo, não restou comprovada a atuação ilícita da recorrente, razão pela qual o pedido, em face dela, deverá ser julgado improcedente. 3.2. Precedente: [...] 3. Não existe má-fé por parte do adquirente de imóvel se no momento da negociação não existia qualquer impedimento ou restrição sobre o bem. [...] (Acórdão n.934501, 20140111183073APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 18/04/2016. Pág.: 222/230) 4. Ajurisprudência desta eg. Corte de Justiça, em casos análogos, decidiu que: [...] O promitente comprador que não recebe o imóvel por inadimplemento da promitente vendedora, que alienou a mesma unidade a terceiro, faz jus à valorização do imóvel, a título de indenização por lucros cessantes. [...] (Acórdão n.969265, 20160110806975APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/09/2016, Publicado no DJE: 03/10/2016. Pág.: 157/188). 4.1. A apelante efetivamente deixou de auferir a valorização do imóvel desde o acerto do negócio até a data da sua frustração, a qual coincide com a data da nova alienação do imóvel; momento em que a compra e venda primitiva deve ser rescindida e as partes devolvidas ao estado em que se encontravam anteriormente ao negócio. A resolução se aperfeiçoa mediante a devolução das quantias despendidas, acrescidas do que efetivamente deixou de auferir com a nova alienação. 4.2. Precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREÇO. QUITAÇÃO. REGISTRO DO IMÓVEL. OMISSÃO. PROMITENTE VENDEDORA. ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO. TRANSCRIÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. RESCISÃO. IMPERATIVO LEGAL. PERDAS E DANOS. RECONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS. LUCRO CESSANTE DECORRENTE DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE (CC, ART. 402). DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO. [...] 2. Além do que despendera com a realização do preço, encerrando dano emergente, a adquirente, frustrado o negócio por culpa exclusiva da vendedora, experimenta prejuízo derivado do que deixara de auferir com a valorização do imóvel negociado, que, a seu turno, traduz lucro cessante, determinando que o que lhe deve ser assegurado como forma de restituição das partes ao estado em que se encontravam antes da formalização do negócio e composição dos danos derivados do inadimplemento é o correspondente ao preço pelo qual o imóvel viera a ser novamente alienado pela vendedora, pois compreende o despendido pela adquirente frustrada e o que deixara de auferir com sua valorização. [...] (Acórdão n.975067, 20150710302555APC, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 04/11/2016. Pág.: 141-169) (grifo nosso) 5.Recurso da primeira ré parcialmente conhecido e desprovido. Recurso da segunda ré conhecido e provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 01/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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