TJDF APC - 1017774-20120111843219APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS INSERTAS NA LEI 6.766/79. FRACIONAMENTO NÃO DESTINADO A VENDAS SUCESSIVAS. FRACIONAMENTO NÃO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO PÚBLICO EM GERAL. VEDAÇÃO DA PARTE AUFERIR VANTAGEM DIANTE DA PRÓPRIA TORPEZA. POTESTIVIDADE INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO. VEDAÇÃO LEGAL. PRIMEIRA PARTE ART. 18 DO CPC/1973 (APLICÁVEL À ESPÉCIE). INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS (SEGUNDA PARTE DO ART. 18 DO CPC/1973). AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. VALOR QUE NÃO SE AFIGURA NEM EXCESSIVO NEM EXORBITANTE. VERBA FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INADEQUAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Dos autos, denota-se claramente que a causa de pedir, segundo a realidade fática e jurídica reclamada nos autos (ratio petitum), tem por escopo anular o negócio jurídico anteriormente entabulado em razão do erro substancial, consistente na irregularidade dos imóveis, que viciou o consentimento do requerente.1.1. Foi justamente diante deste cenário que a il. Magistrada de primeiro grau, quanto ao tema, indeferiu o pedido inicial, ao argumento de que as provas dos autos apontam que não houve vício de consentimento do apelante.1.2. Diante deste quadro, as normas conclamadas pelo apelante na peça recursal não lhe socorrem, pois, ao contrário do que afirma, o contrato (que pretende ver anulado) foi entabulado por insistência do próprio recorrente, já que tinha interesse comercial na área precariamente denominada Condomínio Aroeiras, consoante se denota das informações prestadas na contestação do primeiro requerido, as quais não foram impugnadas pelo apelante.1.3. Tal informação foi confirmada em juízo pelo depoimento da testemunha comum das partes, que confirmou que o autor, ora apelante, além de ter plena ciência do estado em que se encontrava o processo de regularização fundiária do imóvel, pois teve acesso a toda documentação relativa ao processo administrativo de regularização, firmou o contrato de cessão de direito justamente porque pretendia atuar na área como parceiro comercial do primeiro requerido.1.4. O primeiro requerido, em depoimento judicial, informou que nunca houve, na área em questão, anúncio para a venda a terceiros dos lotes objetos do contrato com o autor.1.5. Não há como prevalecer a tese recursal de que o contrato entabulado infringiu as normas dispostas na Lei 6.766/79. Isso porque, como bem acentua Arnaldo Rizzardo, ao comentar a lei do parcelamento do solo urbano, que é: [...] Absurda a posição que defende a obrigatoriedade das exigências formuladas pela lei em questão para todas as subdivisões de áreas, mesmo quando o titular do domínio tenciona alienar uma parte do imóvel urbano. O novo ordenamento regula o fracionamento do solo urbano para fins de VENDAS SUCESSIVAS, NA FORMA DE TERRENOS DESTINADOS AO PÚBLICO EM GERAL. Envolve a globalidade de uma certa área ou parte dela. [...]. 1.6. Ademais, não se pode olvidar, que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. Desta forma, descabida é a pretensão de ver declarada a nulidade do contrato sob a alegação de ilicitude do objeto e por consequência obter a rescisão contratual. Permitir tal situação, equivaleria a desconsiderar o princípio geral de direito que veda à parte valer-se da própria torpeza para auferir vantagem, comportamento vedado por conta do prestígio da boa-fé objetiva. Ou seja, o autor, ciente de que os imóveis (cujos direitos adquiriu) estavam em processo de regularização, não pode vir agora arguir tal condição - a falta de regularização - como causa de nulidade do contrato.1.7. Precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. LOTEAMENTO IRREGULAR. BEM PÚBLICO. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. CESSÃO DE DIREITOS. VALIDADE. LEI 6.766/79. NÃO INCIDÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DOS RÉUS. RESCISÃO DO CONTRATO. RETENÇÃO DAS ARRAS. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. RESTITUIÇÃO DA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3 - Sendo, a condição de irregularidade do loteamento, tanto no que se refere à propriedade quanto à metragem mínima obrigatória, de conhecimento de ambas as partes, não podem, agora, os Réus arguirem tal condição como causa de nulidade do contrato, sob pena de se beneficiarem da própria torpeza, o que é inadmissível. [...] Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.1005835, 20140510052954APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 29/03/2017. Pág.: 315/318); PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. AQUISIÇÃO DE APARTAMENTOS. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DOS IMÓVEIS. PROPRIEDADE. TERRACAP. ESCRITURA. NECESSÁRIOS ESCLARECIMENTOS. BOA-FÉ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. PRELIMINARES. MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. MAIORIA. [...] 5. Declarada a ciência da real situação de irregularidade do bem negociado, descabida é a pretensão de ver declarada a nulidade do contrato sob a alegação de ilicitude do objeto e por consequência obter a rescisão contratual. Permitir tal situação equivaleria a desconsiderar o princípio geral de direito que veda à parte valer-se da própria torpeza para auferir vantagem. [...] (Acórdão n.435633, 20050111407775APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Relator Designado:LÉCIO RESENDE, Revisor: LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/06/2010, Publicado no DJE: 03/08/2010. Pág.: 78).2. Não merece prosperar a tese recursal de que a cláusula terceira do Termo de Rescisão se reveste de potestividade. Isso porque, desconsiderando maiores tergiversações, não se mostra potestativa cláusula em que as partes, ocupando a mesma estatura contratual, acordaram o pacto de forma livre e espontânea.2.1. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. DESACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA EXEQÜENTE. RECOMPRA DE AÇÕES. CLÁUSULA CONTRATUAL. POTESTAVIDADE INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. [...]. - Não se mostra potestativa cláusula contratual prevendo a obrigação de recompra de ações no prazo máximo de um ano, porquanto evidenciado na hipótese que pactuação ocorreu de forma livre e espontânea entre as partes. [...] (Acórdão n.233895, 20020110471860APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/11/2005, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 12/01/2006. Pág.: 102)2.2. O próprio apelante reconheceu, em juízo, que convencionou com o primeiro requerido os termos da rescisão contratual, não havendo, portanto, que se falar em cláusula potestativa.3. A multa por litigância de má fé tem por escopo sancionar o violador do dever de boa fé e, consequentemente, de probidade processual art. 17 do CPC/73 (e arts. 6º, 77, 80 e 774, todos do NCPC).3.1. O litigante de má fé, segundo o escólio dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, é aquele que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária.3.2. In casu, o autor alterou deliberadamente a verdade dos fatos, tendo em vista que, nas suas próprias palavras, teve sua vontade viciada em razão de não ter ciência da irregularidade dos lotes adquiridos, pois, se acaso soubesse, sequer teria comprado os lotes.3.3. Contudo, este não é o cenário que se denota dos autos, tendo em vista que: tanto a prova documental quanto a oral apontam que o apelante teve prévia ciência de que os lotes, sobre os quais foram adquiridos os direitos, seriam constituídos por ocasião da regularização do parcelamento do solo.4. Não merece guarida o pedido de manutenção ou concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista que, como bem acentuou a il. Sentenciante, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração que culminou com a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, houve alteração, no curso do processo, das circunstâncias fáticas do autor/apelante, de modo a presumir que possui capacidade econômica para suportar os ônus do processo.4.1. Diante deste cenário, não há como manter (e/ou deferir) os benefícios da gratuidade de justiça em favor do agravante, tendo em vista que o inciso LXXIV do art. 5º da CF/88 tem por propósito somente contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.5. No tocante a majoração da multa aplicada pela il. Sentenciante, a título de litigância por má fé, esta não se mostra passível de elevação, tendo em vista que foi arbitrada em seu patamar máximo, ou seja, em 1% sobre o valor da causa, não podendo exceder àquele percentual por expressa determinação legal (art. 18 do CPC/73).6. O recorrente (primeiro requerido) apenas postulou pela majoração da multa anteriormente imposta (art. 18 do CPC/73), ficando silente quanto à possibilidade de indenização pelos possíveis prejuízos que sofrera.6.1. Assim, na esteira da forte jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça, a devolução da matéria impugnada via recurso de apelação, quanto a sua extensão, tem seus limites determinados pelas partes, tratando-se de aplicação do princípio do tantum devolutum quantum appellatum.7. O artigo 20, §4º, do antigo CPC estabelecia que nas causas em que não houvesse condenação, os honorários seriam fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b, e c, do parágrafo anterior, quais sejam, o grau de zelo profissional; o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.7.1. Portanto, a fixação dessa verba deve obedecer à apreciação equitativa do juiz, devendo ter em conta: o valor que considera justo para a demanda, estabelecendo-o de maneira a não aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva. Ou seja, deve ser fixado de forma razoável, prezando pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo advogado.7.2. No caso concreto, o valor dado à causa é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e não R$ R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil) conforme requer o apelante. Assim, à luz dos critérios acima expostos, especialmente do grau de complexidade da ação, das provas produzidas e do trabalho desempenhado pelo patrono, e dado o liame da questão posta em debate, entendo que o valor fixado pelo il. Juízo a quo, de R$ 3.000,00 (três mil reais), é razoável e remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor, devendo ser mantido.7.3. Ademais, consoante firme jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Eg. Corte, somente é possível a revisão da verba honorária arbitrada pela instância ordinária quando demonstrado se tratar de valor irrisório ou exorbitante (REsp 1522120/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). Sendo certo que a Superior Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que se afigura irrisória a verba honorária fixada em percentual inferior a 1% do valor econômico envolvido na ação, situação diversa da dos autos.8. Honorários recursais não fixados, em razão do disposto no Enunciado Administrativo nº 7/STJ, haja vista que ao caso se aplica o CPC/73.9. Recursos conhecidos e improvidos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS INSERTAS NA LEI 6.766/79. FRACIONAMENTO NÃO DESTINADO A VENDAS SUCESSIVAS. FRACIONAMENTO NÃO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO PÚBLICO EM GERAL. VEDAÇÃO DA PARTE AUFERIR VANTAGEM DIANTE DA PRÓPRIA TORPEZA. POTESTIVIDADE INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO. VEDAÇÃO LEGAL. PRIMEIRA PARTE ART. 18 DO CPC/1973 (APLICÁVEL À ESPÉCIE). INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS (SEGUNDA PARTE DO ART. 18 DO CPC/1973). AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. VALOR QUE NÃO SE AFIGURA NEM EXCESSIVO NEM EXORBITANTE. VERBA FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INADEQUAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Dos autos, denota-se claramente que a causa de pedir, segundo a realidade fática e jurídica reclamada nos autos (ratio petitum), tem por escopo anular o negócio jurídico anteriormente entabulado em razão do erro substancial, consistente na irregularidade dos imóveis, que viciou o consentimento do requerente.1.1. Foi justamente diante deste cenário que a il. Magistrada de primeiro grau, quanto ao tema, indeferiu o pedido inicial, ao argumento de que as provas dos autos apontam que não houve vício de consentimento do apelante.1.2. Diante deste quadro, as normas conclamadas pelo apelante na peça recursal não lhe socorrem, pois, ao contrário do que afirma, o contrato (que pretende ver anulado) foi entabulado por insistência do próprio recorrente, já que tinha interesse comercial na área precariamente denominada Condomínio Aroeiras, consoante se denota das informações prestadas na contestação do primeiro requerido, as quais não foram impugnadas pelo apelante.1.3. Tal informação foi confirmada em juízo pelo depoimento da testemunha comum das partes, que confirmou que o autor, ora apelante, além de ter plena ciência do estado em que se encontrava o processo de regularização fundiária do imóvel, pois teve acesso a toda documentação relativa ao processo administrativo de regularização, firmou o contrato de cessão de direito justamente porque pretendia atuar na área como parceiro comercial do primeiro requerido.1.4. O primeiro requerido, em depoimento judicial, informou que nunca houve, na área em questão, anúncio para a venda a terceiros dos lotes objetos do contrato com o autor.1.5. Não há como prevalecer a tese recursal de que o contrato entabulado infringiu as normas dispostas na Lei 6.766/79. Isso porque, como bem acentua Arnaldo Rizzardo, ao comentar a lei do parcelamento do solo urbano, que é: [...] Absurda a posição que defende a obrigatoriedade das exigências formuladas pela lei em questão para todas as subdivisões de áreas, mesmo quando o titular do domínio tenciona alienar uma parte do imóvel urbano. O novo ordenamento regula o fracionamento do solo urbano para fins de VENDAS SUCESSIVAS, NA FORMA DE TERRENOS DESTINADOS AO PÚBLICO EM GERAL. Envolve a globalidade de uma certa área ou parte dela. [...]. 1.6. Ademais, não se pode olvidar, que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. Desta forma, descabida é a pretensão de ver declarada a nulidade do contrato sob a alegação de ilicitude do objeto e por consequência obter a rescisão contratual. Permitir tal situação, equivaleria a desconsiderar o princípio geral de direito que veda à parte valer-se da própria torpeza para auferir vantagem, comportamento vedado por conta do prestígio da boa-fé objetiva. Ou seja, o autor, ciente de que os imóveis (cujos direitos adquiriu) estavam em processo de regularização, não pode vir agora arguir tal condição - a falta de regularização - como causa de nulidade do contrato.1.7. Precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. LOTEAMENTO IRREGULAR. BEM PÚBLICO. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. CESSÃO DE DIREITOS. VALIDADE. LEI 6.766/79. NÃO INCIDÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DOS RÉUS. RESCISÃO DO CONTRATO. RETENÇÃO DAS ARRAS. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. RESTITUIÇÃO DA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. [...] 3 - Sendo, a condição de irregularidade do loteamento, tanto no que se refere à propriedade quanto à metragem mínima obrigatória, de conhecimento de ambas as partes, não podem, agora, os Réus arguirem tal condição como causa de nulidade do contrato, sob pena de se beneficiarem da própria torpeza, o que é inadmissível. [...] Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.1005835, 20140510052954APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 29/03/2017. Pág.: 315/318); PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. AQUISIÇÃO DE APARTAMENTOS. TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DOS IMÓVEIS. PROPRIEDADE. TERRACAP. ESCRITURA. NECESSÁRIOS ESCLARECIMENTOS. BOA-FÉ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. PRELIMINARES. MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. MAIORIA. [...] 5. Declarada a ciência da real situação de irregularidade do bem negociado, descabida é a pretensão de ver declarada a nulidade do contrato sob a alegação de ilicitude do objeto e por consequência obter a rescisão contratual. Permitir tal situação equivaleria a desconsiderar o princípio geral de direito que veda à parte valer-se da própria torpeza para auferir vantagem. [...] (Acórdão n.435633, 20050111407775APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Relator Designado:LÉCIO RESENDE, Revisor: LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/06/2010, Publicado no DJE: 03/08/2010. Pág.: 78).2. Não merece prosperar a tese recursal de que a cláusula terceira do Termo de Rescisão se reveste de potestividade. Isso porque, desconsiderando maiores tergiversações, não se mostra potestativa cláusula em que as partes, ocupando a mesma estatura contratual, acordaram o pacto de forma livre e espontânea.2.1. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. DESACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA EXEQÜENTE. RECOMPRA DE AÇÕES. CLÁUSULA CONTRATUAL. POTESTAVIDADE INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. [...]. - Não se mostra potestativa cláusula contratual prevendo a obrigação de recompra de ações no prazo máximo de um ano, porquanto evidenciado na hipótese que pactuação ocorreu de forma livre e espontânea entre as partes. [...] (Acórdão n.233895, 20020110471860APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/11/2005, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 12/01/2006. Pág.: 102)2.2. O próprio apelante reconheceu, em juízo, que convencionou com o primeiro requerido os termos da rescisão contratual, não havendo, portanto, que se falar em cláusula potestativa.3. A multa por litigância de má fé tem por escopo sancionar o violador do dever de boa fé e, consequentemente, de probidade processual art. 17 do CPC/73 (e arts. 6º, 77, 80 e 774, todos do NCPC).3.1. O litigante de má fé, segundo o escólio dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, é aquele que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária.3.2. In casu, o autor alterou deliberadamente a verdade dos fatos, tendo em vista que, nas suas próprias palavras, teve sua vontade viciada em razão de não ter ciência da irregularidade dos lotes adquiridos, pois, se acaso soubesse, sequer teria comprado os lotes.3.3. Contudo, este não é o cenário que se denota dos autos, tendo em vista que: tanto a prova documental quanto a oral apontam que o apelante teve prévia ciência de que os lotes, sobre os quais foram adquiridos os direitos, seriam constituídos por ocasião da regularização do parcelamento do solo.4. Não merece guarida o pedido de manutenção ou concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista que, como bem acentuou a il. Sentenciante, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração que culminou com a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, houve alteração, no curso do processo, das circunstâncias fáticas do autor/apelante, de modo a presumir que possui capacidade econômica para suportar os ônus do processo.4.1. Diante deste cenário, não há como manter (e/ou deferir) os benefícios da gratuidade de justiça em favor do agravante, tendo em vista que o inciso LXXIV do art. 5º da CF/88 tem por propósito somente contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.5. No tocante a majoração da multa aplicada pela il. Sentenciante, a título de litigância por má fé, esta não se mostra passível de elevação, tendo em vista que foi arbitrada em seu patamar máximo, ou seja, em 1% sobre o valor da causa, não podendo exceder àquele percentual por expressa determinação legal (art. 18 do CPC/73).6. O recorrente (primeiro requerido) apenas postulou pela majoração da multa anteriormente imposta (art. 18 do CPC/73), ficando silente quanto à possibilidade de indenização pelos possíveis prejuízos que sofrera.6.1. Assim, na esteira da forte jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça, a devolução da matéria impugnada via recurso de apelação, quanto a sua extensão, tem seus limites determinados pelas partes, tratando-se de aplicação do princípio do tantum devolutum quantum appellatum.7. O artigo 20, §4º, do antigo CPC estabelecia que nas causas em que não houvesse condenação, os honorários seriam fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b, e c, do parágrafo anterior, quais sejam, o grau de zelo profissional; o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.7.1. Portanto, a fixação dessa verba deve obedecer à apreciação equitativa do juiz, devendo ter em conta: o valor que considera justo para a demanda, estabelecendo-o de maneira a não aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva. Ou seja, deve ser fixado de forma razoável, prezando pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo advogado.7.2. No caso concreto, o valor dado à causa é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e não R$ R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil) conforme requer o apelante. Assim, à luz dos critérios acima expostos, especialmente do grau de complexidade da ação, das provas produzidas e do trabalho desempenhado pelo patrono, e dado o liame da questão posta em debate, entendo que o valor fixado pelo il. Juízo a quo, de R$ 3.000,00 (três mil reais), é razoável e remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor, devendo ser mantido.7.3. Ademais, consoante firme jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Eg. Corte, somente é possível a revisão da verba honorária arbitrada pela instância ordinária quando demonstrado se tratar de valor irrisório ou exorbitante (REsp 1522120/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). Sendo certo que a Superior Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que se afigura irrisória a verba honorária fixada em percentual inferior a 1% do valor econômico envolvido na ação, situação diversa da dos autos.8. Honorários recursais não fixados, em razão do disposto no Enunciado Administrativo nº 7/STJ, haja vista que ao caso se aplica o CPC/73.9. Recursos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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