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Jurisprudência


TJDF APC - 1017848-20140111855053APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. Trata-se de Ação de Cobrança de seguro DPVAT, na qual o autor requereu a incidência da correção monetária a partir da Medida Provisória 340/2006. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recursos repetitivos, nas indenizações por morte ou invalidez relativas ao seguro DPVAT, a correção monetária opera-se a partir da data do evento danoso (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). 3. Pelo princípio da adstrição disposto no Estatuto Processual Civil, é defeso ao juiz proferir julgamento citra petita (que fica aquém dos pleitos apresentados), ultra petita (que ultrapassa os termos do pedido) ou extra petita (que decide de modo diverso do que foi requerido). Não se verifica nos autos em apreço a ocorrência de sentença extra petita. Ao se deferir a correção monetária em período compreendido entre aquele requerido na petição inicial - iniciando-se da data do evento danoso em 2014 e não desde a Medida Provisória 340/2006 - o julgamento a ser proferido é o de parcial procedência do pedido, não havendo de se falar em decisão de modo diverso do pretendido, mas somente de período menor compreendido entre aquele requerido. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 24/05/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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