TJDF APC - 1017849-20110710311979APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA COMUM DE EDIFÍCIO CONDOMINIAL. NÃO HÁ POSSE, MAS MERA TOLERÂNCIA. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PELAS CONSTRUÇÕES. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO AOS CONDÔMINOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - De acordo com o art. 1331 do Código Civil, o condomínio edilício representa uma combinação de dois direitos reais: a propriedade individual da unidade autônoma (sala, lojas, apartamento) e a copropriedade sobre as partes comuns (terreno, telhado, corredores). 3 - Quanto às áreas comuns, há uma impossibilidade de separação dos direitos de cada condômino sobre elas, de modo que todos podem delas usufruir coletivamente. Todos os condôminos têm o direito ao uso da área comum pertencente ao condomínio, sendo que um não pode dela assenhorear como se fosse o seu proprietário, nem erguer construções que a transforme em área exclusiva sem autorização de todos os condôminos ou da convenção de condomínio, quando houver. 4 - Construção promovida por um dos condôminos, transformando área comum do condomínio em área exclusiva, sem autorização da convenção condominial ou da assembleia, configura esbulho. 5 - Não obstante a utilização exclusiva da área comum do condomínio pelos réus, é certo que o uso continuado da referida área não induz posse, mas mera detenção, a qual não é suficiente para dar azo ao direito de usucapir nos termos do artigo 1208 do Código Civil. 6 - Nem todas as obras feitas em uma coisa entram na classe das benfeitorias, pois estas são obras ou despesas com intervenção humana feitas no bem com o propósito de conservá-la, melhorá-la e embelezá-la segundo o disposto nos artigos 96 e 97 do Código Civil. 7 - Se o proprietário possui um imóvel ocupado por terceiros/possuidor e, ao desocupá-lo, o bem tem construções que lhe agregam valor econômico, tem o proprietário o dever de indenizar o possuidor pelos valores gastos, afastando-se, assim, o enriquecimento sem causa. 8 - Na hipótese dos autos, as construções efetivadas pelos réus não agregaram valor econômico ao bem do autor. Pelo contrário, a retirada do telhado que cobria a laje da loja expõe o imóvel do autor/apelado a possíveis infiltrações no período de chuvas. Assim, não há que falar em indenização ou o direito de retenção. 9 - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA COMUM DE EDIFÍCIO CONDOMINIAL. NÃO HÁ POSSE, MAS MERA TOLERÂNCIA. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PELAS CONSTRUÇÕES. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO AOS CONDÔMINOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2 - De acordo com o art. 1331 do Código Civil, o condomínio edilício representa uma combinação de dois direitos reais: a propriedade individual da unidade autônoma (sala, lojas, apartamento) e a copropriedade sobre as partes comuns (terreno, telhado, corredores). 3 - Quanto às áreas comuns, há uma impossibilidade de separação dos direitos de cada condômino sobre elas, de modo que todos podem delas usufruir coletivamente. Todos os condôminos têm o direito ao uso da área comum pertencente ao condomínio, sendo que um não pode dela assenhorear como se fosse o seu proprietário, nem erguer construções que a transforme em área exclusiva sem autorização de todos os condôminos ou da convenção de condomínio, quando houver. 4 - Construção promovida por um dos condôminos, transformando área comum do condomínio em área exclusiva, sem autorização da convenção condominial ou da assembleia, configura esbulho. 5 - Não obstante a utilização exclusiva da área comum do condomínio pelos réus, é certo que o uso continuado da referida área não induz posse, mas mera detenção, a qual não é suficiente para dar azo ao direito de usucapir nos termos do artigo 1208 do Código Civil. 6 - Nem todas as obras feitas em uma coisa entram na classe das benfeitorias, pois estas são obras ou despesas com intervenção humana feitas no bem com o propósito de conservá-la, melhorá-la e embelezá-la segundo o disposto nos artigos 96 e 97 do Código Civil. 7 - Se o proprietário possui um imóvel ocupado por terceiros/possuidor e, ao desocupá-lo, o bem tem construções que lhe agregam valor econômico, tem o proprietário o dever de indenizar o possuidor pelos valores gastos, afastando-se, assim, o enriquecimento sem causa. 8 - Na hipótese dos autos, as construções efetivadas pelos réus não agregaram valor econômico ao bem do autor. Pelo contrário, a retirada do telhado que cobria a laje da loja expõe o imóvel do autor/apelado a possíveis infiltrações no período de chuvas. Assim, não há que falar em indenização ou o direito de retenção. 9 - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
25/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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