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Jurisprudência


TJDF APC - 1017858-20140310205132APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO PARA QUE O PLANO DE SAÚDE ARQUE INTEGRALMENTE COM A INTERNAÇÃO DO APELADO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO E PSICOLÓGICO. REGIME DE COPARTICIPAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. ARTIGO 16, INCISO VIII DA LEI FEDERAL 9.656/98. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Os contratos de planos e saúde/seguro saúde, além de observarem as normas dispostas Código de Defesa do Consumidor, submetem-se às disposições da Lei Federal 9.956/98, que regula os contratos de plano de saúde e de seguro saúde. 2 - Com relação à internação hospitalar, a supracitada Lei, no artigo 12, inciso II, alínea a, estabelece que a operadora não pode impor, em internações, limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas (art. 12, inc. II, a). 3 - Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 302: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 4 - Contudo, observa-se que, na hipótese específica dos autos, a apelante observou o disposto na Lei e na jurisprudência, uma vez não ter limitado o período de internação do apelado, somente estabeleceu que a partir do 31º dia de internação o pagamento do tratamento seria no sistema de coparticipação, no qual a agravante pagaria 50% do valor da internação. 5 - O regime de coparticipação nos planos de assistência médica, quando expressamente previsto no contrato, não é ilegal ou abusivo, porquanto está regularmente previsto no art. 16, VIII da Lei 9.656/98: 6 - Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 24/05/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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