TJDF APC - 1017917-20150110121963APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS ANTERIORMENTE DISPONÍVEIS. VEDAÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. PRAZO DE TRINTA DIAS. NÃO CUMPRIMENTO. IPVA. LICENCIAMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. TRANSFERÊNCIA DA DÍVIDA PARA O RÉU. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. EFEITOS APENAS ENTRE AS PARTES. CONDENAÇÃO DO RÉU EM VALOR EQUIVALENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO NA DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Nos termos do que dispõe o art. 397 do CPC/1973, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado. Não configuradas tais hipóteses, como ocorre no caso concreto, impõe-se a desconsideração dos documentos apresentados após a prolação da sentença. 2 - Apesar de ter assumido a obrigação de transferir a titularidade do veículo junto ao DETRAN/DF, nos termos da procuração que lhe foi outorgada, o Réu/Apelado não providenciou tal transferência no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, motivo pelo qual deve ser condenado a pagar ao Autor valor correspondente à integralidade dos débitos relativos ao IPVA, Licenciamento Anual e Seguro Obrigatório comprovados nos autos. 3 - O Autor/Apelante continua obrigado perante o Estado ao pagamento das despesas referentes ao veículo (IPVA, Licenciamento, Seguro Obrigatório e Multas), uma vez que o presente julgamento não é oponível à Fazenda Pública do Distrito Federal, já que deita seus efeitos somente entre o Autor e o Réu. 4 - O descumprimento da obrigação de efetuar a transferência do automóvel impõe ao Réu/Apelado a reparação por danos morais decorrentes da inscrição do nome do Apelante na dívida ativa, bem como da emissão de multas de trânsito em seu nome. 5 - O valor da indenização deve ser fixado mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, a capacidade econômica das partes, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória, não podendo o valor ensejar enriquecimento sem causa, nem ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS ANTERIORMENTE DISPONÍVEIS. VEDAÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO DETRAN. PRAZO DE TRINTA DIAS. NÃO CUMPRIMENTO. IPVA. LICENCIAMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. TRANSFERÊNCIA DA DÍVIDA PARA O RÉU. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. EFEITOS APENAS ENTRE AS PARTES. CONDENAÇÃO DO RÉU EM VALOR EQUIVALENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO NA DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Nos termos do que dispõe o art. 397 do CPC/1973, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado. Não configuradas tais hipóteses, como ocorre no caso concreto, impõe-se a desconsideração dos documentos apresentados após a prolação da sentença. 2 - Apesar de ter assumido a obrigação de transferir a titularidade do veículo junto ao DETRAN/DF, nos termos da procuração que lhe foi outorgada, o Réu/Apelado não providenciou tal transferência no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, motivo pelo qual deve ser condenado a pagar ao Autor valor correspondente à integralidade dos débitos relativos ao IPVA, Licenciamento Anual e Seguro Obrigatório comprovados nos autos. 3 - O Autor/Apelante continua obrigado perante o Estado ao pagamento das despesas referentes ao veículo (IPVA, Licenciamento, Seguro Obrigatório e Multas), uma vez que o presente julgamento não é oponível à Fazenda Pública do Distrito Federal, já que deita seus efeitos somente entre o Autor e o Réu. 4 - O descumprimento da obrigação de efetuar a transferência do automóvel impõe ao Réu/Apelado a reparação por danos morais decorrentes da inscrição do nome do Apelante na dívida ativa, bem como da emissão de multas de trânsito em seu nome. 5 - O valor da indenização deve ser fixado mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, a capacidade econômica das partes, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória, não podendo o valor ensejar enriquecimento sem causa, nem ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
26/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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