TJDF APC - 1017959-20150710290830APC
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PERÍODO ALEGADO. FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. 1. Trata-se de apelação objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável e a consequente partilha de bem. 2. Consoante exegese do artigo 1º, da Lei 9.278/96 e artigo 1.723 do Código Civil, o reconhecimento de união estável, como entidade familiar, pressupõe a existência de prova firme, cabal e segura, positivando a convivência duradoura, ostensiva e contínua, dando aparência pública de entidade familiar. 3. Segundo o regramento do parágrafo §1º do art. 1.723 do Código Civil, a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. 4. Dessa forma, a ausência de comprovação de que o apelante era separado de fato na época do relacionamento apontado, cujo ônus é da parte autora, dá ensejo à rejeição do pedido de reconhecimento da união estável até a data da sentença de separação entre o autor e ex-cônjuge. 5. Para ser reconhecida a união estável, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos legais, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura e o objetivo de constituir família. 6. Não se desincumbindo a parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, qual seja, de que convivia com o de cujus pelo período vindicado, há que ser rejeitado o pedido de reforma da sentença, porquanto o conjunto probatório não evidencia a sua ocorrência 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PERÍODO ALEGADO. FATOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. 1. Trata-se de apelação objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável e a consequente partilha de bem. 2. Consoante exegese do artigo 1º, da Lei 9.278/96 e artigo 1.723 do Código Civil, o reconhecimento de união estável, como entidade familiar, pressupõe a existência de prova firme, cabal e segura, positivando a convivência duradoura, ostensiva e contínua, dando aparência pública de entidade familiar. 3. Segundo o regramento do parágrafo §1º do art. 1.723 do Código Civil, a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. 4. Dessa forma, a ausência de comprovação de que o apelante era separado de fato na época do relacionamento apontado, cujo ônus é da parte autora, dá ensejo à rejeição do pedido de reconhecimento da união estável até a data da sentença de separação entre o autor e ex-cônjuge. 5. Para ser reconhecida a união estável, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos legais, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura e o objetivo de constituir família. 6. Não se desincumbindo a parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, qual seja, de que convivia com o de cujus pelo período vindicado, há que ser rejeitado o pedido de reforma da sentença, porquanto o conjunto probatório não evidencia a sua ocorrência 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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